Negligência

TJ-MG condena funerária a indenizar viúva por danos materiais

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9 de março de 2004, 14h29

O juiz auxiliar de Belo Horizonte, Fernando de Vasconcelos Lins, julgou parcialmente procedente o pedido feito pela viúva de um trabalhador e condenou a empresa funerária Pax de Minas a indenizá-la por danos materiais.

Em maio de 1995, a família da viúva firmou um contrato de serviços funerários completos e opções médicas com a Pax de Minas, denominado Plano Ouro.

Segundo os autos, em dezembro de 2002, devido a um ataque cardíaco fulminante, o trabalhador morreu. Imediatamente, sua mulher comunicou a empresa funerária a morte do marido. Para sua surpresa e decepção, foi informada de que só poderia ser atendida três dias depois. Sem dinheiro para o enterro, a viúva foi obrigada a pedir uma quantia emprestada para pagar o enterro do marido. Ela entrou na Justiça com ação por danos morais e materiais.

A empresa alegou, primeiramente, que não havia sido comunicada da morte, o que logo depois desmentiu. Argumentou, posteriormente, a prescrição do direito da autora.

O juiz, em sua sentença, não teve dúvidas de que houve negligência e inadimplência da empresa e condenou-a por danos materiais

estipulados em R$ 4 mil. O pedido de danos morais foi indeferido pelo juiz por “não haver dano relevante, para o direito, ao sentimento moral das pessoas envolvidas no episódio”. Ainda cabe recurso. (TJ-MG)

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