HC rejeitado

STF discute forma de intimação para julgamento em Juizado Especial

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9 de março de 2004, 18h50

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Talvane Gomes da Penha contra a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ).

A defesa alegou nulidade no julgamento do recurso de apelação à Turma Recursal, que confirmou sua condenação a um mês de detenção, em regime aberto, por violação ao artigo 147 do Código Penal — “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.

O defensor público argumenta que subscreveu a apelação, a ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento e a falta de comunicado sobre o resultado. Em conseqüência, sustenta-se a nulidade da certidão do trânsito em julgado da decisão.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto o parecer proferido pelo subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, que ressaltou inexistir motivos para criticar a forma de intimação para o julgamento da apelação, pois as informações esclarecem que a defensora pública foi intimada para atuar junto à Turma Recursal, ficando evidente a desnecessidade da intimação do defensor que patrocinara Ricardo Talvane perante o Juizado Especial.

Ressaltou, ainda, que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade e a indivisibilidade, de acordo com a Lei Complementar 80/94, em seu artigo 3º. A jurisprudência do STF está assentada no sentido de caracterizar a intimação pessoal da defensoria pública quando remetido ao procurador-geral ofício veiculando a data designada para a prática do ato, conferindo regularidade à intimação. (STF)

HC 83.690

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