Brincadeira de criança

Mães respondem por vandalismo praticado por crianças

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9 de março de 2004, 11h39

Inocentes brincadeiras infantis como furar pneus e fazer uns risquinhos em carros alheios podem custar bem caro aos bolsos dos pais. Além do conserto, a justiça decidiu que cabe, nestes casos, indenização por danos morais.

O entendimento do desembargador Paulo Antonio Kretzmann, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é o seguinte: quem tem seu automóvel danificado por ato de incivilidade, de vandalismo, tipicamente criminoso, sofre dano moral que é reparável através de ação indenizatória.

A decisão foi tomada em ação movida por Eduardo Kras Borges, contra M.L.S. e C.J.C..

Em 17 de janeiro de 2001 , Kras estacionou seu veículo em frente ao prédio de número 340 da rua Ascensão, bairro Glória, em Porto Alegre. Ao retornar, constatou que o veículo estava totalmente riscado e avariado. Uma vizinha esclareceu que “o vandalismo foi praticado por crianças que residem na casa 344, as quais constantemente praticam atos dessa natureza”.

Numa ação contra a mãe das crianças, Kras Borges teve reconhecido, em primeiro grau, direito ao ressarcimento de R$ 2.580,00 pelos reparos na chapeação e pintura do veículo. Seu pleito de reparação pelo dano moral foi indeferido, o que o levou a recorrer ao TJ.

O recurso foi provido para deferir – além da indenização pelos danos materiais – R$ 4 mil como reparação pelo dano moral. O julgado faz dicotomia a respeito da dor: “dores físicas, sensações, são as que resultam de uma lesão material, ofendendo a integridade dos tecidos; já a dor sentimento é a que tem origem numa causa imaterial nas idéias” (doutrina de Carpenter).

Para o desembargador Kretzmann o fato de constatar seu próprio automóvel avariado “é um desgostar, uma contrariedade que impregna o espírito no momento do sofrimento”. O acórdão é objetivo, bem trabalhado na análise da ocorrência de dano moral.

Como o autor da ação afirmou que não pretenderia embolsar o valor da reparação pelo dano moral, a 10ª Câmara indicou como destinatária da doação a Santa Casa de Misericórdia.

O dono do veículo foi representado pelos advogados Guilherme Collin e Luiz Gustavo Ferreira Ramos. A decisão transitou em julgado. (Espaço Vital)

Processo 70003895554

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