Pedido negado

Globosat não precisa indenizar urologistas, decide juiz.

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9 de março de 2004, 15h12

O juiz da 21ª Vara Cível de São Paulo, César Santos Peixoto, negou pedido de indenização por danos morais feito pela Sociedade Brasileira de Urologia em ação contra a Globosat. Ainda cabe recurso.

Como consta da sentença, a sociedade ajuizou a ação em razão da “veiculação indevida de sua denominação e do logotipo durante a apresentação de programa pornográfico”.

A Globo contestou. Alegou que se tratava de espaço publicitário em que a emissora nada tinha a ver com a produção e com o conteúdo do citado programa. Enfim, que não teria de ser chamada à Justiça, já que apenas locou o espaço comercial.

Na sua sentença, o juiz acolheu os argumentos da emissora. Para ele, “o réu (Globosat) não participou da criação ou da produção do comercial veiculado pelo patrocinador do programa, mas apenas e tão-somente inseriu o anúncio devido à prévia comercialização do espaço publicitário a favor de terceiro”.

A emissora foi representada pelo escritório Camargo Aranha Advogados e Consultores.

Leia a sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CAPITAL – SP

Autos nº 000.03.115227-9 (1827)

S E N T E N Ç A

I. Conciso, o relatório.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA ajuizou a presente ação, rito ordinário, contra GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA. objetivando, em breve suma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais provenientes da veiculação indevida de sua denominação e do logotipo em durante a apresentação de programa pornográfico com fundamento, em apertado resumo, no abalo à imagem.

Citado o réu contestou alegando, em estreita síntese, preliminar de carência e requerendo a intervenção de terceiro; no mérito a mera locação do espaço comercial, a responsabilidade de terceiros, a independência da emissora, a existência de autorização ao cliente para a utilização do nome em campanhas promocionais e impugnando o montante pleiteado.

II. A fundamentação.

1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho.

2. Infundada a objeção argüida na resposta uma vez que o tema lá agitado, se acolhido, foi conducente à rejeição do pedido pela inexistência de direito subjetivo pela irresponsabilidade pelo evento, e não à pronuncia da carência, coisas bem distintas no âmbito da processualística. Daí o repúdio, indeferida a intervenção de terceiro porque na hipótese não foi de natureza obrigatória, senão facultativa, para o exercício do regresso.

3. Inconsistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas, peremptórias e intuitivas na medida em que, na espécie, o réu não participou da criação ou da produção do comercial veiculado pelo patrocinador do programa, mas apenas e tão-somente inseriu o anúncio devido à prévia comercialização do espaço publicitário a favor de terceiro, donde a inocorrência do suposto ato-fato ilícito e a falta de responsabilidade individual ou solidária pelo conteúdo da mensagem, a despeito de que, perante a prova, especialmente o documento de pág. 106, houve a notícia da preexistência de autorização formal emitida pelo autor para a indústria farmacêutica envolvida no episódio consentindo o uso de seu nome e do logotipo em campanhas de divulgação desse jaez. Foi o bastante.

III. O dispositivo.

Do exposto, rejeitada a matéria preliminar, julgo improcedente a ação extinguindo o processo com análise do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorário de advogado fixado em 10% sobre o valor retificado da causa, atualizado desde a distribuição, ante a rapidez do litígio e a simplicidade dos trabalhos envolvidos.

P. R. e I.

São Paulo, 15 de dezembro de 2003.

CÉSAR SANTOS PEIXOTO

JUIZ DE DIREITO

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