Acerto de contas

Estado do RS é obrigado a pagar vencimentos para investigadores

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9 de março de 2004, 18h17

A Justiça gaúcha concedeu liminar para o Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Estado – Ugeirm. Pela determinação do desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, o governo do Estado está obrigado a pagar a integralidade dos vencimentos de fevereiro.

O desembargador determinou o “imediato pagamento da complementação salarial dos legalmente representados pelo impetrante”. O Estado tem prazo de dez dias recorrer.

Leia a determinação:

Processo 70008271264

“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Ugeirm – Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Estado, contra ato do senhor governador do Estado, determinando o pagamento parcelado de vencimentos e proventos dos servidores públicos que percebam mais de R$ 1 mil, limitando a primeira parcela a esse valor, alcançando representados do impetrante, para que cumpra a obrigação de forma integral no prazo devido.

É fato público, alardeado por todos os meios de divulgação, a situação financeira do Estado, envidando esforços em busca de recursos para cumprir com suas obrigações, inclusive com o pagamento do funcionalismo público. Nada obstante, embora as dificuldades enfrentadas pela administração estadual, está-se diante de questão inquietante e extremamente grave, envolvendo verba de natureza alimentar, imprescindível à subsistência da pessoa humana, na qualidade de prestador de serviço público. Nessa escala de valores, partindo da premissa de que o administrador é quem deve gestionar fontes de custeio, cortando gastos e buscando recursos, tenho que há de prevalecer os meios do servidor, não se lhe podendo impor o sacrifício do labor sem a integral remuneração. E exatamente mensurando esse equilíbrio, já que não é sua a obrigação de gerar receita pública, é que surge o papel do Judiciário, no controle da legalidade dos atos administrativos, dando ênfase ao sistema de freios e contrapesos.

Nesta perspectiva, não vejo como se possa negar o direito almejado em sede liminar, no estrito cumprimento de mandamento constitucional: “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês de trabalho prestado” (CE, Art. 35). Aliás, não apenas na escala de hierarquia das leis, como também porque não se está concedendo vantagem de qualquer tipo a servidor público, não preponderam quaisquer óbices legais ao deferimento da medida, restringindo provisões antecipatórias de qualquer natureza contra o poder público.

Assim, tendo como presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1533/51, DEFIRO, a liminar ao efeito de determinar o imediato pagamento da complementação salarial dos legalmente representados pelo impetrante legitimado na forma da lei.

Comunique-se, solicitando informações.

Colha-se, após, o parecer.

Porto Alegre, 8 de março de 2004

Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos

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