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Documento duplo não gera o dever de indenizar, diz juiz.

9 de março de 2004, 15h34

Por Redação ConJur

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A Advocacia-Geral da União em Petrópolis (RJ) conseguiu impedir o pagamento de R$ 14 mil por indenização por danos morais para Anne de Lima Chaves Ferreira. Ela alegava que teve o seu CPF duplicado e por isso seu nome foi incluído na lista da Serasa.

O juiz Caio Márcio Gutterres Taranto, do Juizado Especial Federal de Teresópolis (RJ) acolheu os argumentos da AGU, de que somente a duplicidade do CPF não é capaz de causar lesão por danos morais à pessoa cadastrada.

Em sua decisão, o juiz destacou que “os cadastros negativos, tais como SPC e Serasa incluem, por óbvio, os nomes dos inadimplentes junto ao comércio e à rede bancária”. Embora utilizem o número do CPF como instrumento para facilitar a busca de um nome no banco de dados, o cadastramento negativo é referente à determinada pessoa, não sendo admitido o cadastro sem o nome, apenas de um número de CPF.

O juiz ainda ressaltou que como o nome registrado pelo número do CPF não era o de Anne de Lima Chaves Ferreira, é evidente que ela não estava inserida em qualquer cadastro negativo. “A pessoa que consta do cadastro negativo é outra e o fato de possuir o mesmo CPF da autora não gera qualquer conseqüência para a mesma, vez que se tratam, evidentemente de pessoas distintas”. (AGU)