Extravio de talão

Extravio de talão de cheque gera indenização por danos

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9 de março de 2004, 16h13

O extravio de talões de cheques pode gerar indenização por danos morais. Por esse motivo o Banco ABN Real foi condenado a pagar 100 salários mínimos (R$ 24 mil) a um correntista. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão unânime, os ministros mantiveram a condenação imposta pela Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento foi o de que a instituição bancária responde pela humilhação e vexame por que passou o correntista, por negligência na guarda de talonário de cheques.

Flávio Ferreira recorreu à Justiça porque descobriu que estelionatários estavam fazendo compras com seus cheques. A descoberta foi feita depois de receber vários telefonemas de comerciantes com queixas quanto a falta de fundos dos cheques.

No processo, o correntista afirma que recebeu informações de que os encargos oriundos da devolução seriam ressarcidos pelo banco. Mas quando exigiu da instituição financeira uma solução para o caso – já que as ligações continuavam – recebeu a resposta de que não caberia mais nada ao banco e que ele teria que esperar todos os cheques baterem na conta.

O cliente requereu ao Real, então, que registrasse todo o ocorrido em uma delegacia policial a fim de resguardar sua imagem. Como resposta, ouviu que o banco não poderia se envolver em escândalos pois “tem uma imagem sólida a zelar” e o problema teria que ser resolvido dentro da própria instituição.

A afirmação levou o correntista a pedir a indenização. “Ora, o banco tem uma ‘imagem sólida a zelar’ e ele, pessoa honesta, que por um ‘crime’ que não cometeu, passou a ser terrivelmente importunado e até ameaçado, inclusive com telefonemas para o seu local de trabalho?” Na ação, pediu o equivalente a cem salários mínimos e a expedição de ofícios ao Ministério Público e aos órgãos de defesa do consumidor para providências administrativas e penais.

O Judiciário fluminense deu ganho de causa ao correntista, levando o banco a tentar que o STJ revisse a decisão. Segundo a instituição financeira, não houve dano com o extravio do talonário de cheques. Além disso, o valor estipulado pela Justiça para indenizar a título de danos morais teria sido, a seu ver, exagerada.

O relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, nem chegou a analisar o mérito da questão. Para apreciar o pedido, provas teriam de ser reexaminadas, e isso não pode ser feito pelo STJ.

Para Pádua Ribeiro, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do correntista, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados na decisão, implicaria afronta à Súmula 7 do Tribunal. O ministro destacou que o valor da indenização sujeita-se ao controle do STJ, recomendando-se que a sua fixação seja feita com moderação.

“Mas a revisão tem em mira resguardar o direito federal, que seria ofendido quando a indenização fosse arbitrada em valores irrisórios ou excessivamente altos, entretanto, consideradas e sopesadas as peculiaridades do caso, não se vislumbra ausência de razoabilidade no valor fixado, capaz de superar o obstáculo da súmula”. A decisão foi confirmada pelos demais integrantes da Terceira Turma. (STJ)

AG 454.219

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