Incidência da Cofins

STJ derruba ampliação da base de cálculo da Cofins

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8 de março de 2004, 10h10

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não pode incidir sobre as receitas financeiras. A decisão é de 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros derrubaram a ampliação da base de cálculo da contribuição, determinada pela Lei 9.718/98, com o entendimento de que sua cobrança deve incidir apenas sobre as receitas operacionais.

A questão foi definida em recurso especial da empresa catarinense RP Comércio de Sistemas Eletrônicos Ltda. contra decisão da Justiça Federal do Sul do país, que aceitou as alterações produzidas pela lei na aplicação do PIS e da Cofins.

Para a empresa, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), está incorreta. A defesa alegou que a lei alterou o conceito de faturamento ao equipará-lo à receita bruta e incluir também outras receitas.

Ao analisar a questão, a maioria dos ministros entendeu que a empresa tem razão. O entendimento já firmado no STJ e no Supremo Tribunal Federal é o de que o faturamento é sinônimo de receita bruta, que é o resultado da venda de bens e serviços.

Isso porque o STF equiparou os conceitos de faturamento e receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte Suprema considerou para a incidência Cofins o que estabelece o Decreto-Lei 2397/87: receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

A Lei 9718/98, contudo, ampliou o conceito de faturamento ao equipará-lo à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, com as exclusões contidas no segundo parágrafo do artigo terceiro.

O entendimento que determinou a redução da base de cálculo foi iniciado pelo ministro Franciulli Netto. Para ele, o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei 9718, ao estender o conceito de faturamento para fins de incidência de Cofins, incluiu outras receitas além das advindas de vendas e serviços, violando dessa forma o Código Tributário Nacional.

“Com efeito, o resultado das operações financeiras, por exemplo, não está incluído no conceito de faturamento, mas não consta do rol de exclusões descrito na lei, de modo que se torna inequívoca a ampliação da base de cálculo da Cofins na forma como prevista na Lei 9718/98”.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que havia mantido a decisão do TRF, mudou seu ponto de vista, aderindo à conclusão de Franciulli Netto. Dos ministros que compõem a 2ª Turma, apenas Peçanha Martins votou em sentido contrário, mas foi voto vencido. (STJ)

Resp 501.628

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