Vitória da gari

Pagamento proporcial de salário mínimo só com acordo prévio

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8 de março de 2004, 10h36

O município de Rosário, a 80 quilômetros de São Luís do Maranhão, foi condenado a pagar a uma gari as diferenças salariais por ter adotado o salário mínimo proporcional à jornada de trabalho de quatro horas diárias.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância, com o entendimento de que o pagamento do mínimo proporcional somente é válido se houver ajuste prévio e expresso entre as partes.

O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) manteve a condenação do município por falta de provas de que tenha sido pactuada, previamente, a contratação da gari pelo salário proporcional à jornada.

“Além disso, entendo ser devido o salário mínimo integral a todos os trabalhadores indistintamente, mesmo quando cumpram jornada reduzida por conveniência do empregador”, disse o relator do recurso no TRT.

No recurso ao TST, a prefeitura citou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo a defesa, o diploma legal autoriza, em seu artigo 443, o contrato individual de trabalho pactuado tática e verbalmente. E que, reza o artigo 447, na falta de prova, esta se presume existente.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que esses e outros dispositivos legais e constitucionais citados pelo município não vedam o reconhecimento do direito da gari a diferenças salariais entre valores efetivamente pagos e o salário mínimo integral.

Com a decisão, mantém-se a determinação de segunda instância, para que as diferenças salariais sejam apuradas mês a mês, mediante liquidação de sentença. O município terá a oportunidade de comprovar a real variação havida no salário da gari, que trabalhou na prefeitura no período entre 1989 e 1997. (TST)

RR 567.703/1999

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