Ação coletiva

Ação coletiva não é válida contra entidades de direito público

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8 de março de 2004, 10h28

Entidades de direito público não podem figurar no pólo passivo de ações coletivas. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, concedeu pedido de efeito suspensivo formulado pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São Paulo (Febem-SP).

A decisão susta, em relação a Febem, os efeitos da sentença normativa baixada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O entendimento de segunda instância foi firmado em dissídio coletivo proposto pelo Sindicato dos Advogados, contra mais de 500 entidades patronais no Estado.

“A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica em considerar que as entidades de direito público não podem figurar no pólo passivo de ações coletivas, na medida em que não possuem plena liberdade para transigirem relativamente aos direitos postulados, não podendo firmar convenções ou acordos de trabalho”, afirmou o presidente do TST ao fundamentar sua decisão.

O efeito suspensivo se estenderá até o exame definitivo da matéria, que será realizado pela Seção de Dissídios Coletivos. (TST)

ES 121.992/04

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