Punição financeira

Mecânico é condenado a pagar R$ 100 mil por morte de família

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8 de março de 2004, 12h04

Um acidente de trânsito que causou a morte de três pessoas da mesma família levou o juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli, a condenar o mecânico que dirigia o carro. O mecânico atropelou as pessoas que estavam na calçada. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. Ainda cabe recurso.

A ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais foi proposta pelos pais do rapaz que morreu.

Eles alegaram que, em 7 de janeiro de 2001, seu filho, acompanhado da mulher e da filha, voltavam de um posto de saúde, quando um carro subiu na calçada, atingindo-os. Eles foram atropelados pelo veículo conduzido pelo mecânico na avenida Cristiano Machado.

O mecânico contestou dizendo que não podia ser responsabilizado pelos danos porque não agiu com culpa. Ele afirmou que teria sido “fechado” por veículo conduzido por terceiro e em razão disso teria perdido o controle do carro antes de atingir os pedestres.

Segundo o juiz, não ficou comprovado que o réu teria sido “fechado”, “haja vista que isto foi o que o próprio réu alegou em sua versão no boletim de ocorrência”. Além disso, as testemunhas que prestaram depoimento no Fórum foram unânimes em afirmar que não viram nenhum outro carro passar pelo local no momento do acidente.

Ainda de acordo com o juiz, mesmo que tivesse sido “fechado”, isso não é fato imprevisível, “sendo de não rara freqüência esse tipo de situação no trânsito brasileiro”. O juiz informa que o réu agiu com culpa, porque possuía o dever de manter controle sobre o veículo durante sua condução.

Os pais requereram por danos materiais uma pensão, no valor de dois salários mínimos, até o momento que seu filho completasse 70 anos. E por danos morais, um valor não inferior a 500 salários mínimos vigentes à época da condenação.

O juiz explicou que, quanto ao pedido de reparação dos danos materiais, não foi comprovada a quantia com a qual a vítima colaborava com a renda de seus pais. Além disso, comunicou que, conforme noticiado nos autos, a vítima possuía mulher e filha para sustentar, as quais também foram vitimadas. E acrescentou que o rapaz estava desempregado na época e “para configuração dos danos materiais, seria imprescindível que os autores efetivamente demonstrassem o montante com o que o filho ajudava na renda familiar”. Isso não foi feito. (TJ-MG)

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