Redução salarial

Conversão de aumento real em antecipação exige anuência sindical

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8 de março de 2004, 10h23

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a conversão de aumento real de salário em antecipação compensável, sem a anuência do sindicato.

A fabricante de rodas para caminhões e carros de passeio, Borlem S.A, de Guarulhos (SP), concedeu espontaneamente aumento real de 10% a seus empregados. Três meses depois, na data-base de reajuste da categoria, a empresa fechou acordo, com a concordância de 82% dos empregados, para que esse aumento fosse convertido em antecipação do reajuste que seria concedido em novembro de 1992.

A questão foi examinada no recurso da Borlem contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Os desembargadores rejeitaram a validade do acordo e confirmaram sentença favorável ao espólio de um ex-empregado da empresa, que entrou na Justiça com pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão.

Outras turmas do TST adotaram decisões semelhantes em vários recursos da Borlem que tratam sobre o mesmo tema. A empresa justificou ter sido afetada pela recessão econômica e fechou o acordo com os empregados para evitar demissão em massa.

Em contrapartida à conversão do aumento em antecipação, a empresa concedeu estabilidade de 90 dias aos empregados e assegurou a reposição desse aumento para todos aqueles que fossem dispensados no período de 180 dias, a contar de 24 de novembro de 1992. A Borlem alegou que o sindicato dos trabalhadores foi informado sobre o acordo, mas não se manifestou, o que significaria anuência tácita.

Mas para o relator do recurso, ministro Lélio Bentes, aumento real que se incorpora ao contrato de trabalho só pode ser alterado em situações excepcionais e, mesmo assim, com a participação do sindicato de classe. O relator confirmou a fundamentação adotada pelo TRT do princípio constitucional da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI). A redução salarial só é admitida se estabelecida em convenção ou acordo coletivo.

O relator afirmou que a flexibilização salarial, apesar de viável, tem limite na lei e na Constituição. “O aumento incorpora-se ao salário do empregado e a lei veda alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, segundo o artigo 468 da CLT”, afirmou o ministro. (TST)

RR 576.122/1999

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