Foro competente

Ação pode ser proposta no domicílio de quem reclama, decide juiz.

Autor

8 de março de 2004, 14h20

O juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, em São Paulo, Paulo Pastores Filho, decidiu que uma ação pode ser proposta no domicílio do autor independentemente do foro eleito em contrato assinado pelas partes. Ainda cabe recurso.

Rosa Maria Martins Lopes, discordando dos valores que cobrados pela Cooperação Cooperativa Habitacional em plano de aquisição de moradia, ingressou com uma ação de consignação em pagamento junto ao Fórum mais próximo de sua residência.

A entrada do processo naquele fórum foi feito com base em dispositivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 101, I). Rosa Maria é representada pelo advogado Aurélio Okada.

Descontente, a cooperativa ingressou com exceção de incompetência, alegando que os autos deveriam ser remetidos para a Comarca de Santo André ou de Barueri. A primeira onde a cooperativa está sediada e a segunda por se tratar do foro eleito pelas partes e onde se situa o imóvel adquirido. Em sua defesa insistiu veementemente não se aplicar, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

O argumento foi rejeitado pelo juiz, que considerou que “… para a hipótese dos autos aplicam-se as normas de defesa do consumidor. Assim é porque, não importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pela autora, de casa própria, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora e a requerente como adquirente”.

Leia a determinação

DOE – Edição de 08/03/2004

Foros Regionais Varas Cíveis IX – Vila Prudente Varas Cíveis 2ª Vara Cível

FINAL 06 (03.03.2004)

013341-4/03: -CONSIGNATÓRIA:- ROSA MARIA MARTINS LOPES X COOPERAÇÃO COOPERATIVA HABITACIONAL. (apenso exceção de Incompetência):- Cooperativa Cooperação Habitacional x Rosa Maria Martins Lopes:

“Vistos. COOPERAÇÃO COOPERATIVA HABITACIONAL argüiu a incompetência deste Juízo para julgar a pretensão deduzida por ROSA MARIA MARTINS LOPES, nos autos da ação de consignação em pagamento que promove em face da excipiente, afirmando que os autos devem ser remetidos para a Comarca de Santo André ou de Barueri, porque, nesta a requerida está sediada, e naquela, porque se trata do foro eleito pelas partes, e onde se situa o imóvel adquirido.

Insiste, por sua vez, que para a hipótese não se aplica do Código de Defesa do Consumidor. A autora respondeu (fls.17/23), afirmando a competência deste Juízo, em virtude de se achar em sua jurisdição o domicílio da autora, uma vez que, a relação entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o previsto no art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e é nula de pleno direito a cláusula que elege foro diverso. Rejeito a exceção, dando-me por competente para conhecer da causa.

Tenho que para a hipótese dos autos aplicam-se as normas de defesa do consumidor. Assim é porque, não importa o modo como se apresenta, o fato é que o negócio que predomina entre as partes é a aquisição, pela autora, de casa própria, ou seja, compra e venda de um bem, afigurando-se a requerida como fornecedora e a requerente como adquirente.Dessa maneira, de plena aplicação o previsto no art. 101,I, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, rejeito a exceção e determino o prosseguimento do processo.

Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2004. PAULO PASTORE FILHO – Juiz de Direito -ADVS AURÉLIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA OAB 177.014; ROBERTO TEIXEIRA OAB 22.823; VALESKA TEIXEIRA OAB 153.720″

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!