Posição firme

Projeto prevê recompensa para quem identificar spammers

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

6 de março de 2004, 9h37

O senador Duciomar Costa (PTB/PA) apresentou, no início de março, mais um projeto de lei que pretende disciplinar o envio de mensagens eletrônicas comerciais no Brasil. O autor decidiu pelo caminho da inovação, criando a figura do destinatário “consenciente” e oferecendo uma polêmica “recompensa” pelo auxílio na identificação dos spammers que impedem ou dificultam sua localização.

Segundo a justificativa do senador paraense, “é chegado o momento de chamarmos a nós legisladores a tarefa de tentar salvar a Internet, antes que ela seja submersa pelo lixo do spam. Neste projeto, optamos pela posição firme, proposta inicialmente pela União Européia, de proibirmos mensagens eletrônicas de cunho comercial que não tenham sido solicitadas pelo destinatário”.

O projeto prevê que o remetente de mensagens comerciais só poderá enviá-las a destinatários que tenham previamente consentido em recebê-las. Uma vez estabelecida a comunicação, buscou-se atender a três quesitos: a não dissimulação do propósito comercial ou publicitário de uma mensagem eletrônica; a identificação clara e verdadeira do remetente; e a habilitação do destinatário a solicitar sua exclusão da lista de mala direta de determinado remetente, ou a bloquear eficazmente mensagens deste.

O parlamentar defende o mecanismo de “opt-in” como sendo o único capaz de resolver o problema. Ou seja, caberá ao destinatário a iniciativa de receber ou não a mensagem. Para ele, o “opt-out”, em que o destinatário precisa se manifestar se quiser parar de recebê-las, “não é uma maneira satisfatória de lidar com o spam”.

Pelo teor da proposição, a identificação será exigida apenas dos remetentes que enviam mensagens eletrônicas comerciais em grande escala. Entre os que se encaixam neste perfil, estão aqueles que enviam mensagens com objetivos comerciais ou publicitários de bens ou serviços, a partir de computadores instalados no País, para mais de quinhentos destinatários “consencientes” (art. 2º, V) ou não, “em um período de 96 horas”.

No art. 6º, a dissimulação da origem da mensagem é tipificada como crime, com pena idêntica à de falsidade ideológica. No mesmo artigo, o senador prevê a oferta de uma “recompensa” de 20% do valor da fiança pela identificação do agente do crime. Isso, segundo a justificativa, irá “motivar os especialistas em informática e hackers a colaborar na difícil tarefa de identificação e posterior punição desse tipo de crime”.

Para o senador, “talvez essa seja a única maneira de conseguir realmente coibir o spam, pois os spammers são extremamente hábeis na dissimulação de seus rastros, e não há recursos humanos suficientes para investigação policial desses casos”.

No art. 8º, instituiu-se multa para cada mensagem não-solicitada que seja enviada, no importe de quinhentos reais, com acréscimo de um terço na reincidência. No art. 9º, há a previsão de multas para as demais violações, entre elas a não retirada do nome do solicitante da lista de mala direta, ou distribuição indevida de dados pessoais.

Costa considerou, por fim, a possibilidade de inserção dos dispositivos do projeto no Código de Defesa do Consumidor. Porém, o “exame cuidadoso da questão constatou que o presente texto tem sua força em sua organicidade, impossível de ser mantida caso inserido naquele Código”.

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21, DE 02/03/2004

Disciplina o envio de mensagens eletrônicas comerciais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o envio de mensagens eletrônicas comerciais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são utilizados os seguintes conceitos:

I – mensagem eletrônica é toda mensagem de texto, voz, som ou imagem enviada no âmbito da rede mundial de computadores (Internet);

II – mensagem eletrônica comercial é a mensagem eletrônica enviada a partir de computadores instalados no País, com objetivos comerciais ou publicitários de bens ou serviços, para mais de quinhentos destinatários consencientes ou não, em um período de 96 horas;

III – uma mensagem eletrônica é considerada como enviada a partir de computadores instalados no País quando sua origem ocorreu em computadores instalados no País, não se considerando como origem as ações de mera transmissão ou roteamento efetuadas por provedor de acesso à Internet;

IV – mensagem eletrônica comercial não solicitada é toda mensagem eletrônica comercial enviada para destinatário não consenciente;

V – destinatário consenciente é aquele que:

a. tendo mantido transação comercial com o remetente em data não anterior a dezoito meses da data do recebimento da primeira mensagem eletrônica comercial desse remetente, não manifestou opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas comerciais desse remetente, embora, no momento dessa transação, e em todas as mensagens eletrônicas subseqüentes, este haja provido, de forma clara e compreensível, mecanismo eficaz, simples e gratuito pelo qual o destinatário pudesse exercer a opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas comerciais desse remetente; ou

b. solicitou explicitamente ao remetente ou consentiu expressamente que este lhe enviasse mensagem eletrônica comercial.

VI – dado pessoal é a representação de fatos, juízos ou situações referentes a uma pessoa;

VII – banco de dados pessoais é um conjunto de dados pessoais;

VIII – proprietário de banco de dados pessoais é a pessoa física ou jurídica, detentora do banco de dados pessoais e que tem o direito de fazer inserir, excluir, transmitir ou modificar dados;

IX – titular de dados pessoais é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou seu representante legal, a quem se refere o dado pessoal;

X – proprietário de caixa postal eletrônica é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou seu representante legal, que possui endereço eletrônico registrado em um prestador de serviço de correio eletrônico.

§ 1º A mera mudança de remetente ou destinatário não qualifica uma mensagem eletrônica como diversa de uma outra.

§ 2º Uma mensagem eletrônica não se qualifica como mensagem eletrônica comercial apenas por conter referência a empresa com o fim de identificar o remetente, ou por conter hiperligação para página da Internet que tenha objetivo comercial.

Art. 3º É proibido o envio de mensagens eletrônicas comerciais a destinatários não consencientes.

Art. 4º O remetente de mensagem eletrônica comercial é obrigado a apresentar, de forma clara e compreensível, em cada mensagem que enviar, os seguintes elementos:

I – seu endereço físico, seu endereço de IP (Protocolo de Internet) ou equivalente, seu endereço URL (Uniform Resource Locator) ou equivalente;

II – no início da linha de assunto, o propósito da mensagem, assim especificado: no caso de publicidade de conteúdo impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, advertência de seu conteúdo “PUBL: ADULTO”; nos demais casos, “PUBL”;

III – a origem da base de dados pessoais utilizada para o envio daquela mensagem;

IV – mecanismo eletrônico eficaz, simples e gratuito pelo qual o destinatário possa facilmente exercer o direito de não mais receber mensagens daquele remetente.

Parágrafo único. No caso de coleta de dados pessoais do destinatário, a mensagem conterá também declaração, exibida de forma proeminente e compreensível, antes e durante o momento da coleta de informações, explicando quais dados pessoais serão coletados, como serão coletados e por quem, e como serão utilizados, explicitando o uso de arquivos cookies ou outros mecanismos de rastreamento, e proverá mecanismo eletrônico eficaz, simples e gratuito pelo qual o destinatário possa facilmente exercer o direito de proibir tal coleta.

Art. 5º Todo proprietário de caixa postal eletrônica tem o direito de, com ou sem ajuda de seu provedor de acesso à Internet, bloquear o recebimento de mensagens eletrônicas originárias de determinado remetente ou de optar eficazmente junto a este por não mais recebê-las.

Art. 6º Usar meios que impeçam ou dificultem a identificação do remetente ou o bloqueio automático de suas mensagens eletrônicas, aí incluídos a ocultação ou falseamento de informação que possibilite identificar a origem ou o roteamento da mensagem.

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Da fiança recolhida como resultado da prisão pelo crime previsto no caput deste artigo, vinte por cento destinar-se-ão a quem, em primeiro lugar, haja identificado o agente do crime e suprido informação suficiente para a sua identificação e indiciamento, montante que será considerado custas do processo.

Art. 7º Os proprietários de bancos de dados de endereços eletrônicos são obrigados a excluir os dados de pessoas que tenham optado por não mais receber mensagens eletrônicas comerciais, e são proibidos de pôr à disposição de terceiros os endereços eletrônicos ou quaisquer dados que constem de tal cadastro sem o expresso consentimento dos titulares dos dados.

Art. 8º Cada mensagem eletrônica comercial enviada a destinatário não consenciente sujeita o remetente a pena de multa de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.

Art. 9º A violação de qualquer uma das disposições contidas nos arts. 4º e 7º sujeita o infrator a multa de quinhentos reais por cada titular de dados atingido ou mensagem enviada, acrescida de um terço do total, no caso de reincidência.

Art. 10. A entidade que contratar serviços de propaganda, publicidade ou “marketing” direto responderá solidariamente por violações desta Lei, exceto se houver desautorizado, formalmente, o envio de mensagens não solicitadas em seu nome ou com seu patrocínio.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autores

  • Brave

    é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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