Imposto de renda

Unimed deve pagar Imposto de Renda sobre fornecimento de serviços

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5 de março de 2004, 16h38

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico tem de pagar Imposto de Renda (IR) relativo ao fornecimento de serviços a terceiros e de terceiros não associados. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento é o de que tal fornecimento caracteriza-se como ato não cooperativo, devendo, portanto, se sujeitar à incidência do imposto. A decisão reconhece à Fazenda Nacional o direito de cobrar IR da Unimed de Florianópolis (SC).

O STJ reviu decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que entendeu que os fornecimentos estariam incluídos por conexão no conceito de ato cooperativo e, por isso, isentos do IR.

Segundo o TRF, “na cooperativa que presta serviços médicos, o cooperado é o profissional de medicina, ao qual em tese, é prestado o serviço, que, no campo da realidade, se faz ao paciente. Serviços de laboratórios e clínicas, ínsitos que estão no ato cooperativo, não podem dele ser apartados para incidência tributária”.

A Fazenda Nacional acredita que a decisão do TRF ofendeu o Código Tributário Nacional ao afirmar que os serviços hospitalares e laboratoriais prestados por terceiros aos clientes dos seus médicos se inserem no conceito mais amplo do ato cooperativado, no âmbito da atividade-meio.

Para o relator do caso no STJ, ministro Castro Meira, o que se discute na verdade é a legalidade da incidência do IR sobre atos que o fisco concluiu tratar-se de atos de comércio. Explica o relator que as cooperativas praticam atos que lhe são próprios – por isso denominados cooperativos – e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os não-cooperativos.

Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria nem gera faturamento ou receita para a sociedade que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IR.

Por exclusão, ressalta Castro Meira, chega-se ao conceito de atos não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.

O entendimento do ministro é o de que é certo que as sociedades cooperativas não estão sujeitas à tributação. Essa isenção, contudo, atinge tão-somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade.

“No caso, a Unimed, como bem observou o fisco ao destacar que tem ‘traços de seguro saúde’, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados”. (STJ)

Resp 237.348

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