Barcelona Tur

Empresários do caso Barcelona Tur não conseguem anular ação

Autor

5 de março de 2004, 18h10

Cinco denunciados pelo Ministério Público Federal de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro não conseguiram habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. A Corte negou pedido de liminar dos acusados.

A defesa queria anular a ação penal a que respondem José Diogo de Oliveira Campos, Sílvio de Almeida e Souza, Altair Inácio de Lima, Marcelo Viana e Valdecir Geraldi. Alegou que as investigações foram feitas pelo MPF e que, após a instauração do processo, continuou ouvindo testemunhas sem o conhecimento da defesa.

Os acusados, junto com Antônio de Oliveira Claramunt e Ussen Ali Chahime, estão envolvidos no caso da empresa Barcelona Tur que, de acordo com a Procuradoria da República em São Paulo, utilizava-se dos serviços de câmbio como sua atividade principal, quando deveria ser apenas acessória ao turismo, como prevê a autorização de funcionamento do Banco Central.

A defesa afirma que, após o recebimento da denúncia a partir de uma carta anônima, o MPF requereu a interceptação telefônica nos aparelhos da Barcelona Tur que foi efetivada por quatro meses, quando a legislação prevê a diligência por 15 dias, prorrogáveis por mais 15. Além dessa ilegalidade, os advogados dizem, no recurso, que contrariando a mesma legislação (Lei 9.296/96) o MPF “cuidou de fazer com as próprias mãos” a gravação das conversas telefônicas e a sua degravação.

Com base nessas conversas, o MPF requereu mandado de busca e apreensão em todos os endereços da empresa e “tudo que foi apreendido ficou acautelado com o próprio procurador da República, que permaneceu com todas as provas colhidas por mais de dois meses sem que fossem juntadas ao processo”, afirma a defesa.

De acordo com a defesa, o MPF é quem requisita as diligências e não quem as executa. Solicita a interceptação telefônica ao magistrado que a defere para a polícia a executar e solicita diligências para obter elementos de informação, mas não os colhe pessoalmente. “Principalmente, no caso, o MPF fez as gravações telefônicas, degravou as conversas e guardou os documentos sem o conhecimento da defesa”, acentua.

Para a defesa, “tendo o MPF agido fora das suas atribuições, a ação penal a que respondem os pacientes é absolutamente nula, pois desrespeitou desde o seu nascedouro os princípios constitucionais mais comezinhos, como o devido processo legal e a ampla defesa”. Destaca que a participação do MPF em investigação criminal, ao contrário do estadual, é vedada no artigo 144 da Constituição Federal.

O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que não haveria a presença da plausibilidade jurídica do pedido e indeferiu a liminar. Foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República. (STF)

HC 83.933

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!