Falha de advogados livra ex-diretor da Época de queixa-crime
5 de março de 2004, 12h51
A empresa Cubalse do Brasil Ltda. teve rejeitada queixa-crime contra o então diretor da revista Época, Paulo Moreira Leite. Motivo: os advogados não juntaram a procuração ao processo.
A Cubalse acionou Moreira Leite por causa da reportagem “Polícia apreende R$ 2,4 milhões em charutos cubanos falsificados”, publicada na edição 238, com data de capa de 9 de dezembro.
A empresa se considerou caluniada e difamada pela reportagem. A revista da Editora Globo foi representada pelos advogados Nilson Jacob e Rodrigo de Moura Jacob, do escritório Nilson Jacob Advogados Associados.
Segundo o juiz Sidney Cleso de Oliveira, da 1° Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, “conforme se verifica pelo exame da inicial, e peças que a instruíram, não foi juntada aos autos o instrumento de procuração, contrariando dessa forma o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal”. Desta forma, a queixa-crime foi rejeitada sem a análise do mérito. Ainda cabe recurso.
Leia a íntegra da sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Proc. N° 011.03.002593-2
Controle n° 178/03
Vistos etc…
Trata-se de queixa crime promovida por Cubalse do Brasil Ltda., contra Paulo Moreira Leite, pela infringência dos arts. 20 e 21 da Lei n. o 5.250/67, porque, segundo inicial de fis. 2/9, o querelado, na qualidade de diretor de redação e editor responsável pela Revista Época, da Editora Globo SI A, fez publicar na edição 238 de 09 de dezembro de 2.002, matéria denominada “Policia apreende R$ 2,4 milhões em charutos cubanos falsificados”, em que calunia e difama o querelante.
Instruíram a inicial os documentos de fls.10/78.
Citado regularmente, o querelado ofereceu defesa prévia, encartada às fis. 105/21, em que, preliminarmente, alega ter ocorrido decadência do direito, por ausência de procuração nos autos.
Alega ainda ilegitimidade ativa e passiva das partes, e renuncia do direito de queixa, por parte do querelante.
No que tange ao mérito, pretende a improcedência da ação, por entender inexistirem nos autos provas incriminadoras.
Às fIs. 127/36 a querelante manifestou-se sobre as preliminares levantadas, e apresentou a procuração encartada às fis. 137.
Às fIs. 140 o Representante do Ministério Publico, manifestou-se favoravelmente: a rejeição da queixa crime, posto que a inicial não veio acompanhada de procuração.
É O RELATÓRIO
PASSO A DECIDIR.
A presente queixa crime não comporta recebimento.
Com efeito, conforme se verifica pelo exame da inicial, e peças que a instruíram, não foi juntada aos autos o instrumento de procuração, contrariando dessa forma o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
É bem verdade que, ao manifestar-se sobre as preliminares levantadas, o querelante juntou aos autos o instrumento de procuração de fis. 137, mas isto não pode de maneira alguma sanar a irregularidade, uma vez que o prazo decadencial já havia atingido seu termo final.
Mesmo que assim são fosse, a procuração juntada não satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de processo Penal, uma vez que não faz menção ao fato criminoso.
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente queixa crime, proposta por Cubalse do Brasil Ltda., contra Paulo Moreira Leite, e o faço com fulcro no inciso III do art. 43 do Código de Processo Penal, ficando o querelante condenado ao pagamento de custas processuais, e honorário advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.C.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2.004.
Sidney Cleso de Oliveira
Juiz de Direito
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