Decisão unânime

Governo capixaba não terá de pagar gratificação para servidores

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5 de março de 2004, 19h00

O governo capixaba não precisará pagar gratificação instituída por lei. O Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, procedente em parte, ação direta de inconstitucionalidade, contra as expressões constantes nos artigos lº, e no parágrafo 1º; e do artigo 6º, todos da Lei nº 7.191/02, do Espírito Santo.

O governador do estado propôs a ADI pedindo a suspensão da eficácia da Lei Estadual 7191/02, que institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde concedida para servidores estatutários da Secretaria de estado da Saúde e do Instituto estadual de Saúde Pública.

Afirma que a instituição de vantagem pecuniária a servidores públicos é matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, a existência de vício formal e afronta ao princípio da separação dos Poderes, na forma dos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”; e 84, III, da Constituição Federal. Pediu, ao final, a declaração de inconstitucionalidade de toda a lei impugnada.

O relator, ministro Maurício Corrêa, entendeu ser evidente o vício formal da Lei contestada na ADI. A segunda parte do artigo 1º e de seu parágrafo primeiro, que concedem gratificação de produtividade aos procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública, decorreram de iniciativa parlamentar, que alterou o texto originalmente proposto pelo chefe do Poder Executivo.

“Anoto que na hipótese de iniciativa de leis, esta Corte tem firme entendimento de que o Estado-membro deve adaptar-se ao modelo federal, de observância obrigatória, como reiteradamente tem assentado esta Corte e que repeti quando do julgamento da ADI 227”, afirmou Corrêa.

Segundo o ministro o princípio da iniciativa reservada deve ser observado no processo de elaboração de leis ordinárias. Para o relator, a autonomia concedida aos Estados para se organizarem não é ampla e irrestrita, estando sujeita a limites impostos pela própria Constituição Federal em seu artigo 25.

O ministro ponderou que a lei capixaba, na parte em que foi emendada pela iniciativa parlamentar, versou sobre matéria reservada ao governador pela CF, como é o regime de remuneração dos servidores do estado, importa em afronta direta à Constituição, dado que as regras de competência para a instauração do processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados. Sobre os demais artigos o ministro ponderou que o parágrafo 2º do artigo 1º e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º, que constam da lei, não conteriam vício formal de iniciativa, pois não foram modificadas por iniciativa do Legislativo.

Por fim, o ministro julgou procedente, em parte, a ADI, declarando a inconstitucionalidade das expressões “aos procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública, por se enquadrarem na Lei nº 6182, de 24/03/2000, fica concedida a gratificação de produtividade instituída pelo art. 8º da Lei nº 4708, de 14/10/1992, regulamentada pelo Decreto nº 3575-N, de 30/07/1993, com suas alterações posteriores” constantes do artigo 1º; “e a gratificação de produtividade, de que trata o art. 8º da Lei nº 4708, de 14/10/1992, destinada aos procuradores, será concedida na forma do Decreto nº 3575-N, de 30/07/1993, e alterações posteriores” do § 1º do artigo 1º; e do artigo 6º, todos da Lei 7191, de 26 de junho de 2002, do Estado do Espírito Santo. Os demais ministros acompanharam, por unanimidade, o relator. (STF)

ADI 2.711

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