Disparo com seqüelas

Governo do DF é condenado a indenizar manicure atingida por tiro

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5 de março de 2004, 18h33

O governo do Distrito Federal foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, para a manicure Roselene Pereira Guimarães, atingida por um tiro de um policial civil. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Romes Eduardo C. Moraes Oliveira. Ainda cabe recurso.

Ainda cabe recurso da decisão. A manicure ficou com seqüelas irreverssíveis por conta do disparo, com paralisia dos membros inferiores e impossibilidade de reabilitação.

Consta dos autos que a manicure, de 21 anos, e alguns amigos trafegavam na Via Estrutural dentro de um veículo Golf. Perto do Viaduto Ayrton Senna, tentaram ultrapassar um Pálio que seguia à frente do Golf, dando luz alta. Diante da negativa do Pálio em ceder passagem, o motorista do Golf o ultrapassou pela faixa da direita.

Logo em seguida, ouviram um barulho semelhante a de um disparo de arma de fogo e perceberam que a manicure, que estava no banco de trás, dava sinais de estar ferida. Ao parar o carro, verificaram que ela havia sido atingida por uma bala, e em conseqüência disso, perdeu os sentidos das pernas.

No dia seguinte, souberam junto à 3ª DP do Cruzeiro que, na noite anterior, o Agente de Polícia Civil, Amintas Ferreira da Rocha, registrou uma ocorrência policial, onde assumia o disparo de um tiro para o alto, em circunstâncias semelhantes àquela narrada na inicial.

Para o Distrito Federal, não cabe ao Poder Público o dever de indenizar, uma vez que o agente de Polícia Civil, suposto autor do disparo, não estava em serviço no dia do incidente. Além disso, o governo alega que o tiro, disparado com o objetivo de reagir a um suposto assalto praticado pelos membros do Golf, teria tomado sentido diverso ao veículo onde se encontrava a manicure.

Para o juiz, ambos os argumentos não procedem tendo em vista que o próprio policial, em seu depoimento, confirmou categoricamente ter atirado para o alto e estar de serviço na ocasião.

Em outro trecho da sentença, o magistrado rejeita o argumento do DF, segundo o qual não há conexidade entre o disparo de arma de fogo e a lesão provocada na autora. Para o juiz, pelas provas trazidas ao processo, há estreita relação causal entre os ferimentos “à bala” sofridos pela manicure e o disparo de arma de fogo procedido pelo agente da Polícia Civil.

Sobre a conduta do policial, o magistrado entende que ela se mostrou demasiadamente ilícita. Para Oliveira, o policial não demonstrou capacitação técnica e psicológica para lidar com circunstâncias adversas.

O juiz julgou que o DF se mostra indiligente ao manter, nas fileiras ativas da corporação policial, um agente que demonstra total incapacidade de agir com moderação e perícia esperada de um policial em trabalho ostensivo.

Ao final, registra o magistrado que não resta a menor dúvida de que os ferimentos sofridos pela autora vieram, efetivamente, do disparo de arma de fogo procedido pelo agente de polícia. E que não se apresenta razoável e lógica, a retórica apresentada pelo Distrito Federal de que o referido disparo tenha se dado em sentido diverso. (TJ-DFT)

Processo nº 2002.01.1.020581-9

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