Fim de papo

Supremo rejeita queixa-crime contra Tasso Jereissati

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4 de março de 2004, 16h47

O Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta quinta-feira (4/3), a queixa-crime apresentada por Carlos Rubens Araújo Alencar contra o senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) por suposta prática dos crimes de injúria e difamação, cometidos durante o exercício do cargo de governador do estado do Ceará. A decisão unânime foi aprovada no julgamento do inquérito 2.065 e acompanhou o voto do relator, ministro Nelson Jobim.

O ex-funcionário da extinta Companhia Cearense de Mineração, Carlos Rubens, ajuizou ação penal privada na Justiça estadual do Ceará contra o então governador do Ceará Tasso Ribeiro Jereissati por alegada prática de injúria e difamação, previstos nos artigos 21 e 22 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).

De acordo com a queixa-crime, o então governador teria ofendido a honra de Carlos Rubens chamando-o de “picareta” em discurso feito na inauguração do terminal portuário de Pecém, em Fortaleza, em 28 de março de 2002. Jobim esclareceu que, quando a queixa foi apresentada, Tasso Jereissati não era mais governador, pois havia renunciado para candidatar-se ao Senado. A questão foi então apresentada à Justiça comum, mas não foi recebida, tendo sido enviada ao STF em decorrência da eleição de Tasso para o Senado, em outubro de 2002.

O relator disse que o nome Carlos Rubens não foi mencionado no discurso do governador cearense. Disse que sua suposta identificação ocorreu no dia seguinte, em uma matéria de jornal. Jobim acolheu o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso.

A Procuradoria Geral da República se manifestou pela rejeição da queixa. “Ademais, quem disse que o ‘picareta’ ao qual o então governador Tasso se referiu no discurso do dia 28 de março era o senhor Carlos Rubens – ora querelante – foi o então secretário de Infra-Estrutura do estado, Maia Junior, e não o próprio querelado. Posto isso, não se tratando de crime de imprensa, como posto na queixa-crime, e ausente o dolo específico inerente aos crimes contra a honra, previstos no Código Penal, o Ministério Público Federal opina pela rejeição da peça”, concluiu o parecer. (STF)

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