Estabilidade perdida

Recusar oferta de reintegração ao emprego equivale a renúncia

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4 de março de 2004, 9h12

O empregado demitido que integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) perde o direito à estabilidade no emprego quando recusa a oferta de reintegração. O entendimento é o de que, nesse caso, há renúncia tácita à garantia de emprego.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A questão foi examinada no julgamento de recurso de uma ex-funcionária da Conservadora Fluminense S.A., demitida da função de secretária em setembro de 1996, durante o mandato de um ano de membro da CIPA.

A trabalhadora entrou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização equivalente ao salário de 12 meses e recusou, numa audiência de conciliação, a oferta de reintegração ao emprego.

Ela alegou haver clima de hostilidade no ambiente de trabalho. Nessa hipótese, não há previsão legal de pagamento de salários sem trabalho, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. A recusa à reintegração pelo empregado, segundo os desembargadores, equivale à renúncia à estabilidade.

A decisão de segunda instância confirmou sentença que isentou a empresa do pagamento da indenização. A trabalhadora, segundo o juízo de primeiro grau, demonstrou, com a recusa e com o pedido do pagamento de salários sem trabalho, “que pouco estava se importando com o objetivo do cargo de titular da CIPA – de fiscalização dos dispositivos de proteção e segurança do trabalho que a empresa deve ter para prevenir acidente de trabalho envolvendo seus empregados -, mas sim que pretende uma vantagem individual”.

No recurso ao TST, ela alegou que a decisão foi contrária ao princípio constitucional da legalidade – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” – e também à jurisprudência firmada pela Seção de Dissídios Individuais 1 do TST.

O relator do recurso, o juiz convocado Horácio Raymundo de Senna Pires, não acolheu as alegações. E esclareceu que o TRT, ao examinar o recurso da trabalhadora, não se pronunciou acerca do citado princípio constitucional, “nem foi provocado a fazê-lo”, o que configura falta de prequestionamento, exigência processual para que a questão seja analisada sob esse enfoque na instância superior. O relator rejeitou também o argumento de que a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência do TST.

Embora a secretária tenha sido beneficiada com a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “não lhe são devidos todos os salários até o término do período de garantia do emprego, porque, recusando-se a retornar ao trabalho, quando posto à sua disposição, renunciou tacitamente a sua estabilidade”, ressaltou o juiz Senna Pires. (TST)

RR 596.233/1999

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