Sem privilégio

Laboratórios de análises clínicas devem pagar ISS

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4 de março de 2004, 9h15

Não existe regime privilegiado de tributação do ISS (Imposto Sobre Serviços) para os laborátórios de análises clínicas. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que essas empresas não atuam como sociedade uniprofissonal, sem caráter empresarial.

O governo de João Pessoa (PB) recorreu de entendimento da Justiça paraibana. Pela decisão, se tratando de sociedade de profissionais liberais, apesar de se constituírem formalmente como sociedades comerciais, assumem características essencialmente civis, pois no seu quadro de sócios se encontram apenas médicos especialistas e nenhum empresário.

Para o Tribunal de Justiça da Paraíba, isso caracterizaria a sua prestação de serviços profissionais, sem fins lucrativos, afastando a possibilidade da presença do caráter empresarial. A decisão paraibana beneficiava o Instituto de Hematologia e Hemoterapia Ltda. e a Clínica e Centro de Hidratação Infantil S/C Ltda.

Mas, para a prefeitura, as entidades desempenham atividade notadamente empresarial, embora formadas exclusivamente por médicos. As empresas, por sua vez, argumentam que exercem suas atividades com natureza uniprofissional e destituídas de finalidade empresarial. Para elas, a exclusiva presença de médicos entre o corpo de sócios é suficiente para a aplicação do benefício tributário.

O relator do caso no STJ, ministro Franciulli Netto, entendeu que as sociedades de profissionais liberais constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença dos médicos não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida.

Para o ministro, uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio e o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. E, no caso, não há dúvida que o objeto social das sociedades comerciais em questão é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa. (STJ)

Resp 555.624

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