Sem eficácia

Dispositivos da Constituição do PR e de lei estadual são suspensos

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4 de março de 2004, 16h39

Dispositivos da Constituição do Paraná e da Lei estadual nº 10219/92 são inconstitucionais. O entendimento, por maioria de votos, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição do estado prevê que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais.

O parágrafo 2º do artigo 70 da Lei estadual estabelece que os servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos.

Na ação, o governador do Estado alega que o primeiro ato impugnado apresenta inconstitucionalidade formal e parcial por vício de iniciativa, com violação ao parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal, observado o princípio da simetria.

Sustenta que a previsão de contagem de tempo no serviço público, prestado em qualquer das esferas da Federação, para fins de aposentadoria, apenas repete o artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o que garante a sua legitimidade.

O governador salienta, porém, que, ao considerar o período de trabalho ao estado do Paraná para todos os demais efeitos legais, a norma fixou hipótese que não está expressamente prevista no texto constitucional e tratou de tema relativo aos servidores públicos, ou seja, matéria reservada à iniciativa do poder Executivo.

Disse que a regra importou na aplicação, no estado, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aos servidores até então regidos pela CLT e que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Sustentou que a incidência indistinta do estatuto dos servidores efetivos, já integrantes do regime, e aos não efetivos, recém submetidos às suas disposições, ferem os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade.

O governador pede a declaração parcial da inconstitucionalidade da norma, sem redução de texto, pois somente a contar de sua publicação, é que os servidores até então celetistas passaram a gozar dos privilégios e deveres relativos ao Estatuto, não sendo admissível que possam eles usufruir das vantagens de ambos os regimes, porque a efetividade, mesmo dos consideráveis estáveis, exigem prévia aprovação em concurso público, sem a qual não seria possível reconhecer-lhes direitos inerentes a funcionários efetivos.

A liminar foi deferida em parte em 1997. Segundo o ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, no julgamento da cautelar o entendimento foi de que não ocorreu violação ao princípio da reserva de iniciativa. “Não é vedado à União, estados e municípios autorizar, por lei, a contagem de tempo de serviço público para efeitos como aposentadoria e disponibilidade”, afirmou. No entanto, disse, em exame mais aprofundado, há procedência do pedido.

“É que a disposição estadual termina por impor obstáculos à privativa competência do poder Executivo para a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Toda e qualquer proposta de norma futura que envolva tempo de serviço, como a instituição de uma nova vantagem, por exemplo, estará sempre atada à exigência de contagem da integralidade do período prestado ao estado, sob pena de ser considerada ilegítima frente à Constituição local”, afirmou.

Disse que a abrangência da norma poderá resultar em contagem de tempo de serviço prestado sob outro regime jurídico, até então não considerado por lei para determinado fim, ampliando eventualmente a incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do poder competente.

Em relação à lei estadual, que equipara os servidores não efetivos aos efetivos com todos os direitos, o ministro Maurício Corrêa questionou se, deixando de ter direito aos benefícios inerentes ao regime de emprego, os servidores passaram a gozar de todos os privilégios previstos no estatuto, inclusive licença especial obtida mediante contagem do tempo de serviço trabalhado como celetista. (STF)

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