Sinal de alerta

Medida da Receita pode quebrar microempresas, diz advogado.

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4 de março de 2004, 21h37

Mais de 200 mil pequenas e microempresas estão sendo atingidas pela medida da Receita Federal que excluiu diversas categorias de atividades do Simples, através do artigo 9º, da lei 9.317, de janeiro de 2002. O ato de exclusão, que foi comunicado diretamente às empresas pela Receita apenas em agosto de 2003, ameaça quebrar muitas delas, alerta o tributarista Pedro Cunha Filho. Para ele, o ato não está sustentado pela Constituição.

“À medida que o ato de exclusão está correndo, torna-se mais evidente que o processo de exclusão foi feito de forma indiscriminada e sem critério”, afirma o tributarista, ao explicar que essa exclusão incluiu diversas subcategorias que deveriam continuar no sistema de tributação do Simples.

O advogado cita a situação das empresas que atuam na manutenção de computadores, que foram consideradas no mesmo patamar dos fabricantes de software. “Há uma grande disparidade entre empresas catalogadas em um mesmo código na Receita Federal, e que foram atingidas pela medida de forma sumária”, explica ele. Da mesma forma, empresas de serviços auxiliares de cine e vídeo foram englobadas na mesma categoria de produtoras cinematográficas.

Segundo o tributarista, é possível que, diante de um universo tão grande, complexo e diferenciado de empresas, a Receita tenha optado por tomar a medida pela base. “Mas isto pode quebrar injustamente uma série de empresas que, de fato, deveriam estar catalogadas no Simples”, explica ele, ao ressaltar que o problema atinge exatamente o setor mais vulnerável e com menos estrutura para fazer frente à burocracia, que é o das microempresas. “Mais uma vez a microempresa pode ser penalizada por sua falta de estrutura”, destaca Cunha Filho.

O Simples, que tinha como objetivo ajudar as microempresas, acabou por criar um pesadelo sem precedentes. “Exatamente aqueles empresários que, graças ao Simples, conseguiram deixar a informalidade, hoje tem um passivo fiscal que não é possível ser pago”, observa ele, ao contar que a percepção junto a muitas microempresas é a de que foram enganadas pelo governo.

A própria retroatividade da cobrança, em muitos casos, é ilegal, por ferir princípios constitucionais, observa o tributarista. Nesse ponto, a Receita é inclusive contraditória nos termos da medida, pois diz que “a exclusão só produzirá efeito a partir do fato que deu causa a ela” – ou seja, só valerá a partir do momento em que a empresa ultrapassar o limite de faturamento previsto para a classificação de microempresa – mas, simultaneamente, a medida diz que a exclusão das atividades ali mencionadas é retroativa a janeiro de 2002. “Há uma contradição em relação à retroatividade da medida”, alerta ele.

Outro problema é que a Receita Federal tampouco explica qual a fórmula que deve ser utilizada para correção do débito e quais os procedimentos que devem ser tomados. Ao ser excluída do Simples, a empresa terá uma maratona para regularizar a sua situação e ainda terá de pagar a diferença dos impostos entre o sistema do lucro presumido e o Simples corrigidos pela taxa Selic e com multa. (G.P. Comunicação)

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