Fora de pauta

Advogados de Nicolau dos Santos Neto desistem de ação no STJ

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4 de março de 2004, 15h01

O ministro Francisco Peçanha Martins, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, homologou a desistência da ação requerida pelos advogados do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, que cumpre prisão domiciliar devido à acusação de desvio de verbas públicas destinadas à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo. Ele foi condenado a oito anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática de crime contra a Administração Pública e tráfico de influência.

A defesa impetrou a reclamação junto ao STJ, pretendendo a preservação da competência do tribunal para conhecer e julgar as ações penais que a Justiça Pública move contra Nicolau dos Santos Neto. Segundo a defesa, o juiz aposentado viu-se envolvido em injustas acusações que acabaram por resultar no ajuizamento de duas ações penais, originalmente distribuídas à juíza federal da Primeira Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo.

Na primeira ação, foi decretada a sua prisão preventiva. Após a conclusão do julgamento de um habeas corpus, em dezembro de 2000, ele se apresentou espontaneamente à Justiça, encontrando-se preso desde então (primeiramente na Custódia da Polícia Federal em São Paulo e atualmente em prisão domiciliar).

As ações penais se deram em razão de ele ter sido denunciado por estelionato, peculato, quadrilha ou bando e corrupção passiva, em caráter continuado, e ainda (na segunda ação) lhe é imputada responsabilidade penal pelos supostos atos administrativos praticados no exercício do cargo de juiz presidente do TRT da 2ª Região. O ato seria desvio de verbas públicas na licitação para aquisição do prédio da nova sede do fórum trabalhista, cujos valores teriam sido remetidos ao exterior. Dessas ações resultou a condenação – injusta, segundo a defesa – a oito anos de reclusão em regime semi-aberto por concurso material entre os crimes de tráfico de influencia.

O que a defesa pretendia com a ação era levar a questão para a apreciação no STJ. Para ela, o novo texto dado ao artigo 84, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal passou a determinar que a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que a ação judicial tenha sido iniciada após cessado o exercício da função.

O ministro Peçanha Martins, relator da reclamação, já estava com a questão pronta para ser julgada, tanto que já estava incluída na pauta de julgamentos da sessão de quarta-feira (3/3) da Corte Especial. O pedido de desistência, contudo, fez com que o processo fosse retirado de pauta. A desistência foi homologada nesta quinta-feira (4/3) pela manhã. (STJ)

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