Obediência às cotas

TST obriga empresa a reintegrar funcionário deficiente

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3 de março de 2004, 12h29

A indústria química Polietilenos União S/A, com sede em Santo André (SP), terá de reintegrar ao serviço um mecânico portador de deficiência habilitado até que contrate funcionário nas mesmas condições para ocupar seu lugar. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em razão de doença ocupacional, o mecânico apresenta dificuldades em movimentar os braços. Depois de obter alta do INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas logo depois foi demitido, sem justa causa.

Na ação trabalhista ajuizada contra a empresa, sua defesa pediu a reintegração ao emprego com base na Lei 8.213/91 (artigo 93), que vincula a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado à contratação de substituto de condição semelhante.

A lei estabelece cotas a serem observadas pelas empresas. Para que essas cotas sejam mantidas, a lei estabeleceu o critério de substituição para a demissão desses empregados.

De acordo com o diploma legal, empresas com mais de 100 até 200 empregados são obrigadas a preencher 2% dos cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física. O percentual sobe para 3% quando o a empresa tem de 201 a 500 empregados. De 501 a 1 mil, são 4% e de 1.001 em diante, 5%.

O mecânico recorreu ao TST depois de sofrer sucessivas derrotas em primeira e segunda instâncias. E teve o seu recurso acolhido pela Tribunal Superior.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Barros Levenhagen, afirmou: “É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado”. (TST)

RR 42.742/2002

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