Decisão unânime

Lei do Amapá sobre IPVA não é inconstitucional, decide STF.

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3 de março de 2004, 19h36

O parágrafo único do artigo 154 da Lei nº 194/94, introduzido pelo artigo 1º, da Lei nº 350/97, ambas do estado do Amapá, não é inconstitucional. A afirmação é do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado do Amapá.

O item impugnado determina a vedação de retenção ou apreensão do veículo, pelo não recolhimento do imposto devido dentro do prazo. A regra vale para veículos licenciados no estado e a inadimplência impede a renovação da licença do carro sob qualquer hipótese.

Para o governador amapaense, o dispositivo altera impropriamente o Código Tributário do Estado por não ser o meio adequado de regular apreensão de veículo. Segundo a ADI, o artigo alterado versa sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a matéria é de competência da União.

O relator, ministro Maurício Corrêa, rememorou o debate travado por ocasião do julgamento da medida cautelar. O então relator da matéria, ministro Néri da Silveira, votou pelo deferimento do pedido por considerar que, no dispositivo impugnado, a questão relativa à “circulação de veículos nas vias públicas” seria tema relacionado à disciplina de trânsito e transporte, de competência da União Federal.

Segundo Corrêa, o ministro Sepúlveda Pertence abriu dissidência sustentando que a norma impugnada seria uma penalidade imposta ao inadimplente tributário, e, portanto, matéria de competência estadual. Ele lembrou que também acompanhou a divergência por considerar a natureza tributária da norma. “Penso não haver razões suficientes para qualquer alteração na exegese dada pela maioria” afirmou Corrêa.

Para o ministro, o artigo 154 do Código Tributário amapaense cuida das penalidades impostas pela inobservância da pontualidade na quitação do IPVA, “tributo, como se sabe, cuja instituição e regulamentação compete aos estados-membros (CF, artigo 155, III)”.

Maurício Corrêa entendeu que a regra em questão tem natureza tributária. “Por exemplo, se um cidadão deixar de pagar o IPVA de seu automóvel, e também deixá-lo parado, sem transitar, apenas será devedor do imposto cujo fato gerador é a propriedade, estando sujeito às formas legais de cobrança”, ponderou o ministro.

Para ele, é inaceitável que o simples débito tributário implique na apreensão do bem, de modo coercitivo, para obrigar o proprietário do veículo a saldar o débito fiscal. Por fim, o ministro julgou improcedente a ação. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. (STF)

ADI 1.654

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