Verbete

Júri pode fazer justiça mais humana que juiz em crimes passionais

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3 de março de 2004, 18h00

*Texto do verbete “Criminalidade passional perante o júri”, extraído da Enciclopédia Jurídica Soibelman – o CD-ROM pode ser adquirido através do site http://www.elfez.com.br

O crime passional tanto serve para grandes ataques ao júri, devido a resultados escandalosos, como para grandes defesas da instituição. Desde que Ferri sustentou que o criminoso por paixão não reincide, não apresenta periculosidade alguma, age por uma paixão social, e que, portanto, a pena no caso dele seria perfeitamente inútil, dado que ela não tem o efeito de impedir a volta ao crime como acontece e se espera nos outros tipos de crimes, esta tem sido a tecla preferida pelos advogados de passionais no júri.

É verdade que Ferri disse que isto só acontece com o passional puro, mas nunca conseguiu definir quais as características para diferenciar um passional puro de outro que não o fosse e todo réu de crime passional que é julgado pelo júri assume logo esta qualificação.

O delinqüente por amor tem sido encarado pelas mais diversas formas: criminoso frio e egoísta que quer apenas vingar a vaidade ferida por um concorrente que lhe disputa a posse puramente sexual de um corpo, um apaixonado romântico, um homem de extrema sensibilidade humana, um portador de uma maldição sagrada, um indivíduo que padece de loucura afetiva (V.) ou de epilepsia emotiva (V.), etc.

Os advogados fogem como o diabo da cruz da imputabilidade de seus clientes passionais, pois isto não lhes daria a absolvição, já que a paixão e a emoção não são consideradas como excludentes da responsabilidade penal, e admitir uma imputabilidade diminuída para o réu será torná-la passível de uma medida de segurança através de internamento em casa de custódia e tratamento, por prazos determinados em lei, e muito menos a inimputabilidade, que implicaria no internamento em manicômio judiciário também por prazos mínimos fixados no código penal.

Mas há um campo em que são usados amplamente os dados da psiquiatria: é quando o crime, como em geral acontece nestes casos, se revestiu de extrema crueldade na sua execução, e é necessário demonstrar ao júri que a reiteração tremenda dos golpes explica-se por uma obnubilação da consciência, capaz de explicar também a clássica tentativa de suicídio ou desejo de morrer que os acusados afirmam ter feito ou sentido.

A defesa caminha, quase sempre, para a tese da legítima defesa da honra ultrajada, admitindo no máximo, face à crueldade da execução, uma condenação por excesso culposo (V.). Quando inexistente este aspecto de crueldade, a defesa pleiteia a absolvição pura e simples, mas aí ela enfrenta uma acusação que vai sustentar que o acusado não é um passional puro justamente porque foi comedido nos seus atos, não demonstrando uma crueldade do arrebatamento…

A acusação nestes crimes joga com um pau de dois bicos: se o agente é comedido, não é passional; se é arrebatado, é um doente mental. Muitas das escandalosas absolvições do júri se devem mais a uma acusação fraca e desorientada do que a uma eficiência da defesa. O grande papel desta é conseguir fazer com que a acusação aceite discutir num terreno comum: o caráter passional do crime, quando uma acusação inteligente começa por afastar desde logo esta qualificação, deixando que a defesa se encarregue de prová-lo.

Há um preconceito popular que é preciso desfazer: o de que o advogado vai para o júri sustentar o direito do passional matar. Nenhum advogado jamais disse isto, apenas convida o jurado a passar por cima da lei para fazer uma justiça mais humana que a do juiz togado, frente a um caso excepcional.

É em geral na defesa de passionais que são tecidas perante o júri todas as considerações sobre as excelências mais que duvidosas da instituição e todas as teorias sobre a paixão, a emoção, o amor, a patologia dos sentimentos, a lógica da afetividade, o caráter romântico das pessoas, a privação dos sentidos, etc…

Três são grandes modelos de uma defesa de passional perante o júri: a de Evaristo de Morais, pai no caso Bezanilla, a de Ferri no caso Cienfuegos e a de Evandro Lins e Silva no caso Doca Street, todas elas espetaculares. E há também um grande modelo de acusação, insuperado até hoje: a de Melo Matos no caso Bezanilla, de uma tremenda habilidade, pois começou imitando os argumentos que depois foram expostos pela defesa. V. homicídio passional, paixões sociais, paixão, paixão e responsabilidade, emotivismo ético, paixões cegas e raciocinantes e emoção.

Bibliografia recomendada: Melo Matos e Evaristo de Morais pai, Os crimes passionais perante o júri. Jacinto Ribeiro dos Santos ed. Rio, 1918; Evaristo de Morais pai, Problemas de direito penal e de psicologia criminal, Leite Ribeiro ed. Rio, 1920; Evandro Lins e Silva, A defesa tem a palavra. Aide ed. Rio, 1980; Léon Rabinowicz, O crime passional. Armênio Amado ed. Coimbra, 1961; Enrico Ferri, Discursos de defesa. Armênio Amado ed. Coimbra s/d.; Jorge Severiano, Criminosas passionais, criminosos emocionais. Freitas Bastos ed. Rio, 1940.

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