Ensino em pauta

Educação Artística não precisa ser ensinada por professor formado

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3 de março de 2004, 20h40

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo de São Paulo contra a íntegra da Lei 9.164/95, que trata do ensino obrigatório de educação artística nas escolas públicas.

Em decisão por maioria, os ministros julgaram inconstitucional o parágrafo 1o do artigo 1o da lei — que estabelece a necessidade de o ensino de arte ser ministrado por professor com formação específica –, bem como a expressão “especialista” do parágrafo 2o, que atribui ao Conselho de Escola a escolha da modalidade por série, depois de ouvido o professor “especialista”.

De acordo com o relator da ação, Maurício Corrêa “é da União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, consoante dispõe o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição”. Segundo ele, a norma impugnada regulamentou matéria reservada à União, criando exigência que só poderia ser instituída por lei federal. (STF)

ADI 1.399

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