Briga por domínios

Banco obtém concessão do endereço bancorural.com.br

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3 de março de 2004, 14h17

O Banco Rural conseguiu, por medida liminar, obter a concessão do registro do domínio bancorural.com.br na Internet. A decisão foi tomada pela Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

O domínio estava “congelado” no processo de liberação da Fapesp desde 2000. Segundo as normas administrativas da Fundação, quando há mais de um interessado pelo endereço virtual, o domínio não é concedido a nenhum deles. E permanece assim até a abertura de um novo processo de liberação.

A advogada Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, que defendeu o banco, ressalta a necessidade de revisão, pelo novo Comitê Gestor da Internet, do mecanismo de liberação de domínios colocados em indisponibilidade.

O registro original do domínio bancorural.com.br foi feito por uma empresa do ramo de máquinas, que deixou de pagar a manutenção anual no final de 1999 e perdeu a concessão.

A partir daí, o Banco Rural competiu com outras empresas interessadas no respectivo domínio, mas que não mantinham qualquer relação com a atividade bancária, nem coincidência de marca nominativa, nome empresarial ou fantasia.

Inicialmente a ação foi proposta no Rio de Janeiro. Mas o Juízo da 26ª Vara Cível carioca declinou a competência para a Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

Leia a íntegra do despacho

“Consoante o excepcional artigo do Professor ARRUDA ALVIM, onde há registro da doutrina dos Eminentes Professores TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIR, KAZUO WATANABE e HERNANE FIELIS DOS SANTOS (Revista de Processo nº 97, págs. 51/106, especialmente nas págs. 95/98), para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa dentro da qual não se admite mais qualquer discussão.

Com efeito, é sedutora a temática pontuada na inicial, posto que é intuitivo reconhecer-se a razoabilidade e a verossimilhança do direito material pontuado, máxime porquanto atrelado à personalidade da instituição financeira, a qual tem expressiva conotação jurídica, econômica e social.

Assim sendo, concedo a tutela antecipada tal e qual requerida. Cite-se.

São Paulo, 02 de dezembro de 2003.

Rômolo Russo Junior – Juiz de Direito”

Processo 1129/053.03.018949-9

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