Liminar negada

Supremo mantém fechadas casas de bingo no Paraná

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2 de março de 2004, 20h27

O ministro Marco Aurélio determinou o arquivamento da ação cautelar ajuizada pela Ventura Bingos Entretenimento Ltda. e pela ACM Promoções Esportivas Ltda, ambas de Curitiba (PR), e manteve fechadas as duas casas de bingo.

Na ação, as empresas requeriam a concessão de liminar para restabelecer o alvará de funcionamento dos bingos até o julgamento de mérito de Mandado de Injunção (MI 694) impetrado pela casas de bingo em outubro de 2003.

Requeriam a cautelar sem que fossem ouvidas as autoridades contestadas, no caso, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o governador do Paraná, Roberto Requião.

Marco Aurélio disse ser necessário compreender o “objetivo do Mandado de Injunção, tal como definido na Carta da República. É meio hábil a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, em face de lacuna de norma regulamentadora de preceito constitucional”.

Ele afirmou que “a ordem natural das coisas direciona a considerar-se como pedido formulado no Mandado de Injunção a disciplina da atividade de bingo. Logo, a atuação de autoridade administrativa, no exercício do poder de polícia, a implicar o fechamento de estabelecimentos ante a ilegalidade, não resulta em atentado à ação mandamental em curso”. O ministro entendeu que o pedido formulado na ação cautelar é incabível. (STF)

AC 156

Leia o despacho do ministro Marco Aurélio:

DECISÃO

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL – IMPROPRIEDADE.

1. Assevera-se, na inicial de folha 2 a 6, que o Presidente da República e o Governador do Estado do Paraná praticaram atentado no processo revelador do Mandado de Injunção nº 694-6/PR. Teria havido o fechamento de estabelecimentos, determinando-se busca e apreensão do maquinário e de outros instrumentos utilizados nas atividades relacionadas com o bingo. Requer-se a concessão de liminar, sem audição dos acionados, que faça cessar o que tido como “prática atentatória” ao mandado de injunção.

2. Compreenda-se o objetivo do mandado de injunção, tal como definido na Carta da República. É meio hábil a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, em face de lacuna de norma regulamentadora de preceito constitucional. Pois bem, a ordem natural das coisas direciona a considerar-se como pedido formulado no mandado de injunção a disciplina da atividade de bingo. Logo, a atuação de autoridade administrativa, no exercício de poder de polícia, a implicar o fechamento de estabelecimentos ante a ilegalidade, não resulta em atentado à ação mandamental em curso.

3. Porque manifestamente incabível o pedido formulado, a ele nego seguimento.

4. Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2004.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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