A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a paralisação do andamento de ação penal instaurada pela Justiça gaúcha contra Luiz Antonio Duarte Ferreira por suposta prática de crime contra a ordem tributária. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. O posicionamento foi adotado no julgamento de habeas corpus ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça. A Corte negou HC apresentado com o mesmo fim. Luiz Antonio Duarte Ferreira foi representado pelos advogados Flávio Pereira da Costa e José Maria Gelsi do escritório Gelsi Advogados.
A ação penal foi instaurada pela 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre (RS) contra Luiz Antonio Duarte Ferreira e outras pessoas. Ele foi denunciado junto com outras pessoas, com base no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90.
De acordo com a ação, o então diretor da empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabaco foi denunciado porque teria sonegado ICMS ao fisco estadual, mediante declarações falsas ao fisco.
A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão do STJ. Sustentou falta de justa causa para a denúncia, por não ter sido encerrado o processo administrativo-fiscal que apura os fatos. Afirmou que a denúncia é inepta. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o HC ao acolher em parte as alegações da defesa. Ele aceitou a tese de necessidade de esgotamento do procedimento administrativo antes do oferecimento da denúncia.
O ministro disse que empresa da qual Luiz Antonio é sócio foi autuada por possíveis irregularidades no lançamento de ICMS. Disse que a denúncia foi oferecida durante o prazo para impugnação administrativa do auto de infração. Disse que ao julgar o Habeas Corpus 81.11, o Plenário do STF decidiu que não há crime tributário, enquanto não for concluído o processo administrativo o que, por sua vez, inviabiliza o oferecimento de denúncia.
Conforme o relator, prevalece no STF a orientação pela qual o crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 "é crime material que se consuma apenas com o lançamento definitivo, o que não ocorre antes do exaurimento do procedimento administrativo", disse. O ministro Joaquim Barbosa observou, ainda, que com a edição da Lei 10.684/03, não é mais necessário pagar o tributo devido antes que se encerre o processo administrativo, "para que o cidadão não venha a ser processado criminalmente".
Explicou que o parágrafo 2º do artigo 9º previu a extinção da punibilidade a partir da quitação dos tributos devidos, a qualquer tempo. O dispositivo estabelece que "extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios". (STF)
HC 83.414
Comentários de leitores
11 comentários
Gesiel de Souza Rodrigues ()
Nessa linha de controle ou efetivo acompanhamento cumpre destacar que a OAB/SP constituiu Comissão de Acompanhamento Legislativo. Tive a satisfação de ser nomeado Presidente da respectiva comissão para a Subsecção de Araraquara. Tal comissão objetiva o acompanhamento de projetos de lei de interesse público e manter uma salutar interação com os membros do Legislativo, no sentido de adequar tais projetos de lei - da melhor possível - as regras do ordenamento jurídico. É certo que essa etapa não suprime o papel do hermeneuta e tampouco tem a pretensão de fazê-lo. Contudo, pretende minimizar os efeitos danosos de projetos de lei - transformados em lei - e que venham a se revelar verdadeiros desastres. Como bem sabe a retirada de tais normas de sistema, caso se choquem com regras superiores, demanda tempo e pode gerar nesse interim graves lesões, mormente, na seara do direito tributário onde a atuação do administrador está diretamente ligada a legalidade (no sentido de norma inserida no sistema).
Marcondes Witt (Auditor Fiscal)
Não há como negar a carga tributária alta, ou melhor, demanda de despesas públicas alta. Minha carga tributária individual deve estar acima de 50% -> 1/3 na fonte de IR e Previdência, mais 35% (carga global) sobre meus gastos com os 2/3 que sobram, além de IPVA, IPTU, taxa de lixo, Cosip etc. Sem considerar que pago plano de saúde, estudei em escola privada, e por aí vai. Felizmente, até onde tenho observado, a Receita não trata o contribuinte como sonegador, tal qual foi observado no evento relatado: do mesmo modo, nunca utilizei esta expressão quando tratei do tema. Parece que a expressão equivocada adotada pelo agente fazendário estadual é cultural no Brasil: todo contribuinte é sonegador, todo fiscal é corrupto, todo advogado é desonesto (ou quer passar a perna em seus clientes), todo servidor público é preguiçoso, e por aí aora. Maus exemplos há em todas as categorias profissionais e econômicas. Quanto ao julgamento do STF, felizmente pacificando a matéria, por mais que pudesse parecer (ou ser) kafkiana, havia juízes que pensavam que assim não era. Mas, pacificada a matéria, é assim que os poderes constituídos devem agir. Voltando a alta carga tributária/alta despesa pública: até onde sei, o maior sorvedouro de recursos públicos é oriundo da dívida pública - amortização do principal e, principalmente, pagamento do serviço. Por quê será que a auditoria da dívida pública, prevista no artigo 26 do ADCT é denominado de "calote" da dívida pública? Se a origem da dívida é viciada, não há contrato que a obrigue a ser quitada. Fora isto, como há algum tempo atrás escreveu na Veja Stephen Kanitz, o Brasil é um país pouco/mal fiscalizado. Assim, entendo muito salutares iniciativas da espécie Transparência Brasil (www.transparencia.org.br), Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (www.etco.og.br), Amarribo-Amigos Associados de Ribeirão Bonito (www.amarribo.com.br) que tendem a melhorar o Brasil que efetivamente queremos. Quando todos só querem levar vantagem, ou então, quando cada um só quiser fazer sua parte quando todos os outros fizerem a sua, é um pouco difícil consertar o Brasil que queremos.
Gesiel de Souza Rodrigues ()
Caro Sr. Witt. Quero deixar claro que minha crítica está formulado em relação a certas condutas, que evidentemente são dirigidas ao órgão público e não a pessoa do servidor. Também não procedo o comentário generalizando a prática. O que defendo, de forma intransigente, é que direitos dos contribuintes sejam preservados e prestigiados pela administração pública, dentro dos primados traçados no art. 37, caput, CF/88, mormente a moralidade. Moralidade como pressuposto de validade do ato administrativo. Não aquela moral Kantiana interna mas aquela efetivamente consagrada - geradora de efeitos externos evidentes - bom isso é outra história. A algum tempo fui convidado a compor a mesa de debates sobre aspectos tributários. Um representando do Fisco (Estadual -ocupante de um posto de destaque na estrutura) iniciou sua manifestação como o seguinte comentário "Bom. sabemos que todo contribuinte é sonegador". É contra tal premissa equivocada, distorcida, canhestra, obtusa que me posiciono. Ao sonegador os rigores da lei - após a ampla defesa própria de um Estado Democrático de Direito. Como debater idéias com pessoa que parte dessa premissa falsa. Veja que naquele momento estava passando a posição da administração pública. A respeito a decisão do pleno tive a oportunidade de ver publicado breves comentários no Consultor Jurídico em data de 14/01/04 entitulado "Decisão do STF sobre crimes tributários acab com situação Kafkiana". É nesse artigo e nos comentários que se seguiram que fundamento minha linha. Ainda que ligado a administração pública Sr. Witt espero que não negue que a fome voraz do Estado superou todos os limites da razoabilidade? Indago ainda Sr. Witt. Certamente não concorda com a forma com que o servidor iniciou os debates... Estou certo ou errado? Que Brasil queremos???
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