Para a gaveta

STF arquiva ação contra empresário acusado de sonegação

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2 de março de 2004, 20h28

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a paralisação do andamento de ação penal instaurada pela Justiça gaúcha contra Luiz Antonio Duarte Ferreira por suposta prática de crime contra a ordem tributária. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. O posicionamento foi adotado no julgamento de habeas corpus ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça. A Corte negou HC apresentado com o mesmo fim. Luiz Antonio Duarte Ferreira foi representado pelos advogados Flávio Pereira da Costa e José Maria Gelsi do escritório Gelsi Advogados.

A ação penal foi instaurada pela 1ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre (RS) contra Luiz Antonio Duarte Ferreira e outras pessoas. Ele foi denunciado junto com outras pessoas, com base no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90.

De acordo com a ação, o então diretor da empresa American Virginia Indústria e Comércio Importação e Exportação de Tabaco foi denunciado porque teria sonegado ICMS ao fisco estadual, mediante declarações falsas ao fisco.

A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão do STJ. Sustentou falta de justa causa para a denúncia, por não ter sido encerrado o processo administrativo-fiscal que apura os fatos. Afirmou que a denúncia é inepta. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o HC ao acolher em parte as alegações da defesa. Ele aceitou a tese de necessidade de esgotamento do procedimento administrativo antes do oferecimento da denúncia.

O ministro disse que empresa da qual Luiz Antonio é sócio foi autuada por possíveis irregularidades no lançamento de ICMS. Disse que a denúncia foi oferecida durante o prazo para impugnação administrativa do auto de infração. Disse que ao julgar o Habeas Corpus 81.11, o Plenário do STF decidiu que não há crime tributário, enquanto não for concluído o processo administrativo o que, por sua vez, inviabiliza o oferecimento de denúncia.

Conforme o relator, prevalece no STF a orientação pela qual o crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 “é crime material que se consuma apenas com o lançamento definitivo, o que não ocorre antes do exaurimento do procedimento administrativo”, disse. O ministro Joaquim Barbosa observou, ainda, que com a edição da Lei 10.684/03, não é mais necessário pagar o tributo devido antes que se encerre o processo administrativo, “para que o cidadão não venha a ser processado criminalmente”.

Explicou que o parágrafo 2º do artigo 9º previu a extinção da punibilidade a partir da quitação dos tributos devidos, a qualquer tempo. O dispositivo estabelece que “extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. (STF)

HC 83.414

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