Decisão unânime

PIS e Cofins incidem em transferência de receita entre empresas

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2 de março de 2004, 18h17

Sobre os valores que tenham sido transferidos de uma empresa para a outra até 2000, ao constituírem sua receita, incidem o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O entendimento unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para quem a exclusão da base de cálculo dos dois impostos determinada pela Lei 9.718 dependia de regulamentação do Poder Executivo. O que não foi feito até a revogação do favor fiscal pela Medida Provisória 1991-18.

A decisão acaba com a pretensão da Companhia de Móveis Três S, que pretendia ver reconhecido o seu direito à compensação dos tributos nos valores computados como receita e transferidos a outra pessoa jurídica.

A Justiça Federal gaúcha entendeu incidir as contribuições sobre as transferências. A decisão, mantida nas duas instâncias, entendeu que o inciso II do parágrafo 2º da Lei 9.718, “ao condicionar à edição de regulamento do Poder Executivo a aplicação da isenção do PIS e da Cofins dos valores transferidos a outras pessoas jurídicas e computados como receita, prorrogou a eleição dos critérios pelos quais faria a transferência destas receitas. Ao não expedir o decreto que regulamentaria a matéria, o Executivo obstaculizou temporariamente a aplicação da norma”.

Foi contra essa decisão, que proibiu a compensação de quantias recolhidas entre fevereiro de 1999 e junho de 2000, que a empresa recorreu ao STJ.

Para ela, a decisão deveria ser reformada para que seja declarada a desnecessidade de regulamentação da norma, de modo a reconhecer-lhe o direito de compensar os pagamentos indevidos pela não exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins das receitas transferidas para outras empresas, devidamente atualizadas e com a taxa de juros Selic.

O relator do processo no STJ, ministro Franciulli Netto, relembrou, ao votar, que a lei tributária que conceda qualquer benefício ao contribuinte sujeita-se às regras estabelecidas pelo fisco para que tal benefício possa ser desfrutado.

Para ele, é de conclusão lógica que a aplicabilidade da norma esteve, até a sua revogação pela medida provisória, condicionada à edição de decreto regulamentar. Dessa forma, excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores que, ao constituírem a receita da empresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica, somente poderia ocorrer após a devida regulamentação.

Ou seja, mediante prévia elaboração de decreto pelo Poder Executivo Federal, como previsto pelo legislador, entende o ministro. “Se tal não se deu, inviável o deferimento da pretensão do contribuinte”. (STJ)

Resp 529.745

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