Taxa judiciária

OAB vai entrar com ação contra taxa judiciária na quarta-feira

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2 de março de 2004, 14h55

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido da seccional paulista, deve ajuizar nesta quarta-feira (3/3) Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, junto ao Supremo Tribunal Federal.

A ação vai contestar a lei 11.608/2003, que aumentou as taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo. “A lei paulista teve um aumento desproporcional de até 3.023% sobre as causas de menor valor, prejudicando as camadas mais pobres da população, o pequeno comerciante, os prestadores de serviço e os micro-empresários e atenta contra o direito fundamental da população de acesso à justiça e o devido processo legal”, afirmou o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.

A decisão contestar a lei foi baseada em parecer elaborado pelos advogados tributaristas Luiz Antonio Caldeira Miretti e Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, e pelo advogado processualista José Carlos Baptista Puoli, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-SP.

Os advogados apontam três problemas básicos da lei: arrecadar mais, impedir o acesso à justiça, especialmente das camadas menos favorecidas, e inibir o jurisdicionado no uso, mesmo que legítimo e altamente justificável, dos recursos previstos pelo ordenamento processual.

A seccional paulista da entidade afirma que a lei é inconstitucional e viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da retributividade, da segurança jurídica e o direito ao duplo grau de jurisdição.

O diploma legal aumentou o percentual geral devido de 3% para 4% sobre o valor das causas, criou a necessidade de pagamento das despesas postais para a realização de citações e intimações e criou a necessidade dos chamados “portes de remessas e retorno” dos recursos. E, ainda segundo os advogados, pretende inibir o acesso ao segundo grau de jurisdição, já que taxa a interposição de agravo de instrumento.

Outra modificação da legislação estadual diz respeito ao recolhimento devido quando do preparo do recurso de apelação (aumento de 1% para 2%). Para a OAB-SP, além de comprometer seriamente o acesso ao duplo grau de jurisdição, a lei cria dificuldade nos casos em que a sentença condenatória for ilíquida, ou seja, sem valor especificamente definido.

Nestes casos, a lei determina que o juiz fixe, de modo eqüitativo, um valor com a finalidade de servir de base de cálculo do preparo de recurso. Por se tratar de situação onde a regra não fixa parâmetros precisos, os advogados argumentam que a parte que se sentir prejudicada por uma estimativa muito elevada, ou mesmo por uma sub-avaliação do montante, poderá recorrer, gerando graves incertezas para as partes e, paradoxalmente, mais trabalho para o próprio Judiciário.

A entidade também afirma que a utilização da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), para a equivalência da quantificação do valor da taxa, já acarretaria majoração do tributo. Isso porque o índice de pagamento sofreu atualização para o ano de 2004.

Por derradeiro, a OAB-SP alegal que os aumentos perpetrados e a exigência de valores mínimos tornam regressivos os efeitos econômicos da nova lei, com encargos muito maiores sobre as causas de valor menor em comparação àquelas de valores mais elevados.

E que a lei é inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia (inciso I do artigo 5° da Constituição Federal) e tem efeito confiscatório, também vetado pela Constituição (inciso IV do artigo 150). (OAB-SP)

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