Sociedades x Cofins

OAB do DF obtém liminar contra recolhimento da Cofins

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2 de março de 2004, 17h27

A seccional da OAB do Distrito Federal obteve liminar que suspende a exigência do pagamento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pelas sociedades de advogados registradas na instituição. A decisão foi tomada pelo juiz federal da 7ª Vara, Novely Vilanova da Silva Reis.

Em sua decisão, o juiz afirma que a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça determina que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, “irrelevante ao regime tributário adotado”.

Leia a liminar concedida pelo juiz Novely Vilanova:

Concedo liminar para suspender a exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de advogados que tenham o registro de seus atos constitutivos aprovados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal.

Não há dúvida que as sociedades de advogados instituídas na forma da lei 8.906/94, arts. 15-7, qualificam-se como “sociedades civis” de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21.12.1987 (“art.1º … sociedades civis de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País”).

Conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, concedida a isenção pela Lei Complementar 70/91, art. 6º/II, a Lei 9.430, de 27/12/96, art. 56, não poderia instituir o tributo (Súmula 276: “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante ao regime tributário adotado”).

O perigo de mora consiste no lançamento fiscal do tributo manifestamente inexigível.

Notificar a autoridade coatora para cumprir imediatamente esta decisão e apresentar as informações no prazo de 10 dias. (OAB)

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