Linha cruzada

Não cabe ao STF o julgamento de reajuste de tarifas telefônicas

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2 de março de 2004, 12h16

Por se tratar de matéria infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal não deve julgar a validade do reajuste de tarifas telefônicas. A opinião é do procurador-geral da República, Claudio Fontelles, emitida em parecer encaminhado à Corte Suprema.

Fontelles opinou pelo não conhecimento do pedido de suspensão da liminar deferida pelo juiz da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. A medida assegurou a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para reajuste das tarifas telefônicas.

O pedido foi formulado pelas concessionárias de telefonia Telemar, Telecomunicações do Brasil Central, Telecom e Sercomtel. As empresas alegam que a liminar é ilegal e quebra o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, colocando em risco a continuidade e qualidade do serviço público prestado, em razão da incapacidade financeira que acarretará às empresas.

O procurador argumenta que a matéria de que trata a liminar, deferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não é de competência do STF. Para ele a controvérsia travada nos autos restringe-se à modicidade das tarifas, regulamentada pela Lei 8.987/1995, e à atualização do valor das tarifas de serviços públicos de telefonia, nos termos do Código do Consumidor.

Para justificar a tese, o procurador cita o artigo 4º da Lei 8.437/92. O dispositivo legal determina que compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do recurso, suspender a execução de liminares movidas contra o poder público, ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público.

Fontelles lembrou também que o objeto da Ação Civil Pública em questão já ensejou a proposição de suspensão de liminar no Superior Tribunal de Justiça, que a indeferiu. (PGR)

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