Para a gaveta

Supremo arquiva habeas corpus de prefeito afastado do cargo

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1 de março de 2004, 16h42

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, determinou o arquivamento do habeas corpus ajuizado em favor de Getúlio Andrade Braga, ex-prefeito de Brasília de Minas (MG). Ele foi afastado do cargo e condenado a três anos de prisão pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Braga foi condenado pelo crime de responsabilidade, por apropriação de rendas públicas e fraude de processo licitatório (Decreto Lei nº 201/67, combinado com artigo 90 da Lei 8.666/93 e artigo 69 do Código de Processo Penal).

A defesa do ex-prefeito alegou coação do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que haveriam ilegalidades praticadas pelo TJ-MG. Também argumentou que o STJ deixou de corrigir as ilegalidades, em duas oportunidades, ao indeferir as liminares “repetindo em dois despachos a mesma fundamentação de que o mérito da impetração se confunde com o pedido liminar”.

Informou que, até o momento, o mérito de nenhum dos três HCs impetrados no STJ foi apreciado e por esse motivo aquela Corte estaria negando a devida prestação jurisdicional ao prefeito afastado. Portanto, o ato de inferir a liminar configuraria “ato omissivo”.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, negou seguimento ao pedido do ex-prefeito por entender que “tem-se óbice intransponível, ou seja, o verbete nº 691 da Súmula desta Corte”. Segundo a Súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

“Quando da aprovação do enunciado, manifestei-me contrariamente, e até hoje reservo para situações especiais, de risco maior, considerada a liberdade de ir e vir, a prevalência da convicção pessoal. A hipótese dos autos, todavia, versa sobre retorno a cargo de prefeito, não havendo campo para mitigar-se a óptica da ilustrada maioria hoje consubstanciada em texto da própria Súmula da Corte”, disse o relator ao determinar o arquivamento do HC. (STF)

HC 84.014

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