Mesmo preço

STJ suspende aumento de passagem de ônibus em Manaus

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1 de março de 2004, 16h49

Está suspenso o reajuste das passagens de ônibus na cidade de Manaus (AM). As concessionárias do serviço de transporte público devem cobrar o preço anterior ao aumento. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves.

O ministro indeferiu pedido da Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) para suspender a liminar concedida ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Na ação civil pública, o MP pediu a imediata suspensão da vigência do Decreto Municipal 7.127, de 07/01/2004, que determinava o aumento. Segundo o órgão, o decreto é irregular e contém ilegalidades e inconstitucionalidades.

A liminar foi concedida em primeira instância. “Não se está aqui, nesta oportunidade, afirmando ser injusta ou incorreta, pelos critérios utilizados, o valor da tarifa, isso será decidido no devido tempo”, afirmou o juiz.

“O que se está considerando para concessão da liminar, é a sobrecarga que afetará as pessoas de baixa renda, que são as que efetivamente usam transportes coletivos, da qual dificilmente será ressarcido”, acrescentou.

O magistrado determinou, ainda, que a insistência na prática da nova tarifa, seria punida com multa diária de R$ 10 mil. A EMTU apelou para o Tribunal de Justiça do Amazonas, pedindo a suspensão da liminar, mas o presidente indeferiu.

A empresa insistiu no pedido para o STJ, afirmando que a decisão causa lesão à saúde, à educação, ao comércio, ao setor produtivo e à segurança públicas.

A defesa alegou que “a população de Manaus poderá vir a ser privada do serviço público de transporte coletivo por ônibus, da feita que o sistema irá conseqüentemente, num primeiro momento, mostrar-se deficitário”. E acrescentou: “e em questão de poucos dias vir a parar, seja pela falta dos insumos mencionados, seja por possível greve dos funcionários do sistema, que, em razão da liminar, encontram-se impedidos de receber o aumento relativo à data-base dos mesmos”.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ afirmou tratar-se de uma balança entre o grande impacto social causado pelo reajuste das passagens e a questão do equilíbrio econômico-financeiro que rege os contratos de concessão e permite a boa execução da atividade econômica pelas empresas concessionárias.

“Aplicando o princípio da proporcionalidade, qual decisão causaria maior impacto ao interesse público: a suspensão da liminar, permitindo a majoração das tarifas, ou sua manutenção, deixando a discussão para as instâncias ordinárias?”, questionou.

O ministro optou pela segunda alternativa, mantendo a liminar. “Verifico que, em princípio, o reajuste das tarifas na ordem de 20% – ocorreu um acréscimo de trinta centavos sobre o preço anterior -, quando há questionamentos acerca da sua legalidade, causa lesão maior do que aquela que se pretenderia evitar caso a decisão fosse suspensa, pois não restou devidamente demonstrado que a manutenção da decisão impugnada provocará solução de continuidade nos serviços prestados à população manauense”, concluiu Nilson Naves. (STJ)

SL 67-AM

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