Direito garantido

Seguradora é condenada a indenizar por roubo de carro

Autor

1 de março de 2004, 12h38

A Alfa Seguros e Previdência S/A foi condenada a indenizar um professor, que teve seu veículo roubado. A decisão é da juíza da 23ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Kárin Liliane

de Lima Emmerich e Mendonça, que fixou o valor em R$ 26 mil. Ainda cabe recurso.

O professor informou que contratou com a empresa a cobertura de seu veículo Mercedes-Benz,registrado em nome de seu filho. Em 13 de março de 2003, o veículo estava estacionado em frente a residência do segurado quando homens armados exigiram a entrega das chaves e o documento do veículo.

O sinistro foi comunicado à seguradora, que se negou ao pagamento da indenização ao argumento de que ele não teria preenchido corretamente as informações necessárias no questionário de avaliação de riscos.

A seguradora contestou a ação alegando que, quando do preenchimento do formulário “perfil do segurado”, o professor prestou informações falsas, pois, diante da pergunta “possui filhos com idade entre 17 e 25 anos”, respondeu que não. Na época do preenchimento, o seu filho possuía 25 anos. Argumentou que o segurado não faz jus à indenização pretendida uma vez que o contrato tornou-se nulo.

Ao analisar o pedido, a juíza considerou o art. 47 do CDC que diz que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” e o art. 423 do Código Civil de 2002 que dispõe que “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”

Para a juíza, a recusa do pagamento da indenização pretendida não pode ser considerada legítima visto ter sido comprovada a ocorrência do sinistro. Ressaltou que a resposta ao questionamento em nada influenciou o sinistro ocorrido, uma vez que, “diante de armas de fogo, qualquer um se vê indefeso, sem possibilidade de reação”. (TJ-MG)

Processo nº 024030099618

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!