Formação específica

Fonteles é a favor de diploma para exercício do jornalismo

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1 de março de 2004, 11h45

“É plenamente admissível que a Administração Pública determine certas balizas a serem observadas na admissão do ingresso do particular em certas atividades. Ao declarar uma notícia, se mal formulada ou equivocada, o jornalista pode gerar grave comoção social ou danos de severa monta. Não estamos diante de uma atividade vulgar, que prescinde de conhecimentos técnicos. Banalizar a questionada profissão a ponto de considerar que não merece regulamentação específica é desmerecer a realidade comum dos fatos”.

O argumento é do procurador-geral da República, Claudio Fonteles. Ele é a favor da exigência do diploma do curso superior em Jornalismo para quem quiser obter o registro de jornalista. Fonteles enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal opinando pela negação do recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado por Mariza Baston de Toledo.

Mariza Boston, que é bacharel em Direito, consultora de moda e estilo e colaboradora em veículos de comunicação, requereu o registro de jornalista no Ministério do Trabalho. O pedido foi negado. Por isso, ela recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.

Ela argumenta que na condição de colaboradora não pode ser contratada com vínculos empregatícios. Além disso, ela questiona a constitucionalidade do artigo 4º do Decreto-Lei 972/79, que exige o diploma de conclusão do curso de Jornalismo para a concessão do registro, pois o seu direito à livre opção profissional, garantido pela Constituição Federal, estaria sendo restringido pelo Decreto-Lei em questão.

Fonteles sustenta que o artigo 4º do Decreto-Lei 972/79 não é inconstitucional. E que se a consultora de moda pretende ter o título de jornalista tem de completar os requisitos exigidos em lei.

Para o procurador-geral, “o jornalismo admite regramentos específicos, subsídios que irão objetivar a preservação de eventuais direitos fundamentais que possam ser postos em conflito, sem que isso possa representar diminuição à liberdade de informação”.

Segundo ele, a exigência do curso superior para jornalista é essencial à formação profissional. “A base de uma independência funcional é notoriamente adquirida com o ganho intelectual do ensino superior, afora as bases éticas e culturais que o curso acadêmico proporciona, dano lustro para a competente fruição da atividade, sem resvalar em plexo de terceiros”.

Fonteles conclui que a consultora Mariza Baston pode continuar trabalhando em empresa jornalística como colaboradora. Conforme o artigo 5º, inciso I, do Decreto 83.284/79, a figura do colaborador é definido como “aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor”. (MPF)

RMS 24.213

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