Concorrência pública

Cooperativas afastam discriminação em concorrência pública

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1 de março de 2004, 14h03

Após reconhecer a legalidade da participação de cooperativas nas licitações públicas, o Judiciário precisou se manifestar novamente sobre a discriminação do setor. A Tecnocoop Sistemas de Cooperativas de Trabalho dos Profissionais de Processamentos de Dados Ltda. trava na Justiça uma batalha com o Detran-RJ que abre portas para todo o cooperativismo.

Recentemente, eles foram favorecidos com o entendimento de que não há nada na lei que impeça as cooperativas de trabalho de participar de concorrência pública e agora conseguiram nova vitória contra a discriminação que foi instaurada a partir da prévia decisão.

Com a mudança, o órgão de interesse (réu no processo) publicou novo edital, adaptado à nova realidade, impondo uma série de exigências de documentos. Segundo o advogado Bernardo Cardoso de Oliveira, do escritório Antonelli & Associados Advogados, que patrocina a causa ao lado da cooperativa, há cerca de 700 documentos a mais a serem apresentados por cooperativas do que uma empresa privada concorrendo na mesma categoria.

“O órgão continua discriminando a participação de cooperativas nas suas concorrências públicas, dessa vez, mediante exigência de apresentação de documentos, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 37, inciso XXI, e ao rol taxativo dos artigos 27 a 31 da Lei de Licitação”, afirma o especialista. O problema está no item 5.4, alíneas C, D, F, G e H.

As exigências foram afastadas pelo desembargador Orlando de Almeida Secco, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no plantão do judiciário, às 10h de sexta-feira (27/2), com base em diversos precedentes jurisprudenciais. “Será permitida a participação de cooperativas que atendam as exigências do item 2 deste edital, no que couber, e apresentem, no envelope de habilitação os seguintes documentos: Regimento Interno (com Ata de aprovação); Regimento de Fundos (com ata de aprovação); Registro da presença dos cooperados em Assembléia Gerais; Ata da seção em que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto deste certame, se vencedora; Relação de cooperados que executarão o objeto, acompanhada dos documentos comprobatórios da data de ingresso de cada qual na cooperativa”, afirma o item afastado.

A disputa judicial começou quando a cooperativa em questão entrou com uma ação para garantir sua participação na licitação que o Detran-RJ pretendia promover, objetivando a contratação de empresa prestadora de serviço de processamento de dados.

A 7ª Câmara Cível do TJ-RJ concedeu liminar a favor da reclamante e negou recurso da ré em sentido de suspender a liminar — obrigando o órgão a permitir a participação da entidade na concorrência. A decisão é polêmica uma vez que a prática de restrição não é rara sob a alegação de que as cooperativas de trabalho margeiam a CLT, não oferecendo vínculo empregatício e outros direitos a seus trabalhadores.

Na liminar, o desembargador Maurício Caldas Lopes afastou o argumento, abrindo precedentes para que as outras cooperativas não sejam excluídas em processos licitatórios pelas mesmas razões.

O advogado Bernardo Cardoso de Oliveira explica que as exigências sobre a obrigatoriedade da cooperativa contratar os funcionários envolvidos na prestação de serviço pelo regime da CLT, juntamente com a necessidade de exibir prova de inscrição ao Registro no Programa de Alimentação ao Trabalhador, são incompatíveis com o Ordenamento Jurídico.

“Seja porque as cooperativas não são empregadoras, mas simples associação, não lhe sendo possível exigir o cumprimento de obrigações trabalhistas — qual a legalidade de se exigir carteira de trabalho assinada às Cooperativas, se elas possuem associados e não empregados? –; seja porque não mais é obrigatório, nem mesmo para empresas empregadoras, a inscrição no (PAT), tal como disposto na Portaria Interministerial nº 05, de 30 de novembro de 99”, justifica o especialista.

Processo nº 2004.002.03185

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