CTPS marcada

Construtora que cometeu excessos em anotações de CTPS é punida

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1 de março de 2004, 13h03

Mesmo que um funcionário seja mandado embora por justa causa, a empresa não pode cometer excessos nas anotações feitas na Carteira de Trabalho. Esse é o entendimento do juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais e materiais de uma ex-funcionária da Collem — Construtora Mohallem Ltda.

Segundo os autos, a ex-funcionária trabalhou para a construtora de 18/5/87 a 6/7/95, quando foi dispensada por justa causa, acusada de furto. Houve investigação, mas o delegado de polícia não fez o indiciamento por falta de provas. Segundo a funcionária, os dados lançados na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela empresa causaram prejuízos — tanto que não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

Em sua defesa, a construtora sustenta que a justa causa foi provada na Justiça do Trabalho. Além disso, existe ação penal em andamento na 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, estando o processo suspenso aguardando a localização da ex-funcionária.

O juiz reconheceu que não há dúvidas de que houve justa causa para a dispensa, tendo sido a situação reconhecida na Justiça do Trabalho, além de acusação do crime na ação que tramita na 6ª Vara Criminal. Mas, ele considera que a construtora se excedeu, chegando “ao extremo de lançar uma espécie de lembrete à margem do contrato de trabalho reportando o leitor à página 42 da CTPS, onde constam os diplomas legais que embasaram a ruptura do pacto laborial”.

O juiz entendeu que não há danos patrimoniais a serem reparados, mas o dano moral deve ser reconhecido, “face o dissabor de carregar uma mancha em sua CTPS”. Ele ressalta, ainda, que “o erro é inerente ao ser humano. Se não houver uma segunda chance, uma oportunidade para a pessoa se levantar, continuará no chão, e ainda será pisoteada. Que o digam os ex-presidiários”.

Para o magistrado, atitudes como a da construtora devem ser “reprimidas de forma exemplar, acima de tudo para que seja preservada a dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III), pois só assim alcançaremos valores como o respeito, a solidariedade e a fraternidade”.

A indenização é de R$ 8 mil, atualizada monetariamente de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, além de juros de mora 1% ao mês, da data da citação válida na execução da sentença, até o pagamento do débito. Ainda cabe recurso. (TJ-MG)

Processo nº 0024.02. 792060-2

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