Sonho de liberdade

Auditor pede para STF cassar decreto que determinou sua prisão

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1 de março de 2004, 19h28

O auditor Paulo Fernando Falkenhoff Moreira recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que o manteve preso. O auditor foi condenado a oito anos de reclusão em regime semi-aberto e 27 dias-multa pela prática de crimes previstos na Lei 7.492/86. O ministro Gilmar Mendes é o relator de HC.

A defesa alega que foi atribuída responsabilidade legal a Paulo Fernando por ele ser sócio da empresa Moreira Auditores Brasileiros e Associados, responsável pela auditoria da Aeros Fundo de Pensão Multipatrocinado, entidade de previdência privada constituída pela Vasp.

Segundo a denúncia, os delitos apontados contra o auditor teriam ocorrido durante a administração da Aeros, empresa lesada, durante contrato de administração de carteira de aplicações feito com o Banco GNPP, sediado no Rio de Janeiro. O patrimônio do fundo teria sido desviado por meio do banco e as irregularidades só teriam emergido após sua liquidação extrajudicial. Paulo Fernando, por sua vez, teria se omitido ao deixar de verificar e apontar as irregularidades que ocorreram.

Para a defesa, “foi mantida a condenação de Paulo Fernando mesmo diante de vasta prova de que a empresa havia sido contratada pela Aeros bem antes dos fatos, em 1993; que o auditor não confecciona nenhum documento contábil; não efetua lançamentos contábeis na empresa auditada; não é responsável pelo bom andamento da contabilidade das empresas que audita; trabalha por amostragem, porque é tecnicamente impossível a verificação de todos os lançamentos contábeis e documentos correspondentes; e realiza sua tarefa com suporte nos documentos e lançamentos fornecidos pela empresa”.

Paulo Fernando foi condenado em 1º grau. A segunda instância reduziu sua pena e determinou a expedição de mandado de prisão, que está sendo cumprido desde o dia 23 de dezembro de 2002. Os advogados do auditor sustentam que “é inadmissível a antecipação da execução da pena, em caráter provisório, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” e, por isso, consideram constrangimento ilegal a decisão do STJ que indeferiu HC impetrado em favor do auditor.

Acrescentam que, “se é admissível a execução provisória de sentença no âmbito civil, na esfera penal tal execução, desacompanhada de qualquer elemento que indique a necessidade da prisão, configura verdadeiro constrangimento ilegal”, pois se a sentença for reformada, seria injustificável a privação de liberdade.

Alegam que Paulo Fernando é réu primário, tem bons antecedentes, profissão lícita, é pai de família e avô. Além disso, que durante todo o processo permaneceu em liberdade, comparecendo aos atos processuais a que era peticionado. Sustentam que ele tem o direito de aguardar a tramitação do processo em liberdade e pedem para que o Supremo conceda liminar para cassar o decreto de prisão. (STF)

HC 84.029

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