Relação trabalhista

Acusação de assédio sexual não justifica demissão por justa causa

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1 de março de 2004, 10h05

A acusação de assédio sexual não é motivo para justificar a demissão por justa causa. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou entendimento de que está descaracterizada a justa causa no caso de uma empregada do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo. Ela acusou o então presidente da entidade de assédio sexual.

A funcionária relatou que havia recebido — e recusado — convite para ir a um jantar e a um motel. A dispensa sem motivo, em agosto de 1992, foi transformada em justa causa durante o aviso prévio por causa da denúncia.

A entidade sindical alegou que a funcionária foi, inicialmente, demitida em razão do desempenho insatisfatório na função de secretária. Mas que por ter “maculado a honra e boa fama” do então presidente foi efetivada a justa causa por falta grave.

O Tribunal Regional do Trabalho paulista confirmou sentença que condenou o sindicato a pagar à ex-empregada todas as verbas decorrentes da demissão, como o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Para o TRT-SP, a denúncia de assédio sexual “não se revestiu de dolo para caracterizar ato lesivo a sua honra ou boa fama”.

A justa causa deve ser seguramente provada e as alegações do sindicato “não demonstraram, de maneira incisiva, o justo motivo para a dispensa, pois nos autos não há qualquer ato que desabonasse a conduta da reclamada durante todo o pacto laboral”, destacou o TRT-SP.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho paulista foi adotada nos termos do Enunciado 221 do TST: “Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista”.

O então presidente da entidade sindical havia movido ação penal contra a secretária e outros funcionários do sindicato por calúnia, difamação e injúria. A queixa-crime foi julgada improcedente em razão de não ter sido comprovado dolo por parte dos denunciantes, o que também pesou na decisão de segunda instância.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Decio Sebastião Daidone, citou impedimento processual para a análise do mérito da causa, por se tratar de matéria que envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado 126. “As instâncias ordinárias são soberanas no exame das provas produzidas”, destacou o relator. (TST)

RR 490556/1998.

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