Profissão perigo

TST garante adicional de insalubridade a empregado da Telemar

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31 de maio de 2004, 13h00

O direito de receber o adicional de insalubridade relacionado à energia elétrica também pode ser estendido aos empregados de empresa de telefonia. A hipótese foi admitida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso proposto pela Telecomunicações de Minas Gerais S/A – Telemar.

A empresa queria reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que assegurou a um cabista a percepção do adicional de periculosidade, de acordo com a previsão do artigo 1º da Lei 7.369/85. O dispositivo prevê que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”.

Em suas atividades, o cabista fazia operações diárias, que variavam de uma a seis horas de serviço, junto às redes aéreas de telefonia, instaladas em postes. As tarefas consistiam em reparar defeitos provocados por descargas elétricas em período chuvosos, descargas elétricas das linhas de distribuição em alta tensão da Cemig, deterioração da rede, falta de aterramento da rede, falha operacional, acidentes envolvendo veículos, vandalismo, etc.

Segundo os autos, a distância entre as redes de telefonia e de alta tensão (energia elétrica) variava de 20 centímetros a um metro. Em favelas, o cabista operava em emaranhados de ligações aéreas e clandestinas, onde fios e cabos elétricos se confundem com caixas e cabos telefônicos.

Diante deste quadro, o TRT-MG deferiu o adicional de periculosidade ao trabalhador, embora ele pertença à categoria dos telefônicos. “O laudo pericial traz elementos suficientes para chegar à caracterização da periculosidade, em face do contato de maneira permanente e habitual (não ocasional nem eventual) em área considerada de risco pelo Ministério do Trabalho’, nos termos do Decreto nº 93.412/86”, registrou o acórdão.

A decisão foi confirmada pelo TST, durante a interpretação feita sobre a previsão específica da legislação. “O deslinde da controvérsia decorre da delimitação do alcance da Lei nº 7.369/85, a fim de verificarmos se o direito ao adicional de periculosidade abrange também os empregados de empresas de telefonia”, observou o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso.

“Note-se que a restrição imposta pelo legislador não estava atrelada à atividade do empregador, mas sim àquela exercida pelo empregado”, afirmou o relator. Segundo ele, o Decreto 93.412/86, “ao regulamentar a Lei supracitada”, assegurou a percepção do adicional “desde o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco”. (TST)

RR 18.758/02

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