Mais quatro

Novas Súmulas dos Juizados Especiais Federais são publicadas

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31 de maio de 2004, 12h56

As Súmulas nºs 14, 15, 16 e 17 — da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais — foram publicadas no Diário da Justiça do dia 24/5/04 (Seção 1, página 459).

Elas se referem à aposentadoria rural por idade (nº 14), valor mensal da pensão por morte (nº 15), conversão em tempo comum do período trabalhado em condições especiais (nº 16) e renúncia ao valor da causa nos JEFs (nº 17). (Espaço Vital)

Conheça as Súmulas

SÚMULA nº 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referência:

– Lei nº 8.213/91

– AgREsp nº 496.686/SP

– AgREsp nº 298.272/SP

– REsp nº 335.300/RS

– REsp nº 553.755/CE

– PU nº 2003.84.13.000666/2 – Turma de Uniformização (julgamento 10/05/2004).

SÚMULA nº 15 – O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Referência:

– CF/88

– Lei nº 8.213/91

– Lei nº 9.032/95

– Lei nº 3.807/60

– Lei nº 9.528/97

– Decreto nº 77.077/76

– Decreto nº 89.312/84

– ADIn nº 493/DF

– REsp nº 359.370/RN

– REsp nº 513.239/RJ

– REsp nº 514.004/PB

– REsp nº 441.526/RN

– REsp nº 456.754/AL

– AgREsp nº 354.513/SP

– AgRg nº 492.483/SP

– EDREsp nº 297.274/AL

– EDREsp nº 311.725/AL

– PU nº 2002.61.84000880/4 – Turma de Uniformização (DJU DE 28.11.2003).

SÚMULA nº 16 – A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Referência:

– Lei nº 9.711/98

– Lei nº 8.213/91

– Lei nº 9.528/97

– REsp nº 492.719/PR

– AgREsp nº 493.458/RS

– AgREsp nº 438.161/RS

– Decreto nº 2.782/98

– Decreto nº 3.048/99

– PU nº 2002.71.04.009857/7 – Turma de Uniformização (DJU de 29/04/2004).

SÚMULA nº 17 – Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referência:

– Lei nº 10.259/01 4

– Lei nº 9.099/95

– Lei nº 5.869/73 (CPC)

– Enunciado 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro

– CC nº 2002.01.00.031948-0/BA

– CC nº 2002.02.01.049660-2/RJ

– CC nº 2002.02.01.037266-4/RJ

– CC nº 2002.04.01.038182-7/SC

– Ag nº 2002.04.01.053033-0/RS

– PU nº 2002.85.10.000594/0 – Turma de Uniformização (DJU de 1º/04/2004).

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