Fora da prateleira

Justiça manda retirar três produtos com soja transgênica do mercado

Autor

31 de maio de 2004, 14h11

Ao acolher pedido de liminar feito pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Justiça determinou a retirada do mercado, em todo o estado, de três produtos que contêm organismos geneticamente modificados e não apresentam a informação no rótulo.

A decisão do juiz Domingos Paludo, da Vara da Fazenda da capital catarinense, vale para a “sopa de carne com macarrão conchinha Knorr”, para o leite de soja “Aptamil Soja 1” e para o suplemento alimentar “Suprasoy “. A venda dos produtos só poderá ser feita com a adequação das embalagens. A multa diária fixada em caso de descumprimento da determinação é de R$ 100 mil.

Três ações civis públicas requerendo o recolhimento e a adequação dos produtos pelos fabricantes foram ajuizadas em 13 de novembro passado pela Promotoria de Defesa do Consumidor na capital, assinadas pela promotora de Justiça Analú Librelato Longo e com auxílio do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor do MP-SC.

São rés as empresas Unilever Bestfoods Brasil Ltda (SP), Support Produtos Nutricionais (SP) e Josapar – Joaquim Oliveira S/A Participações (RS). O MP-SC demonstrou o descumprimento da orientação, baseado na Constituição Federal, nas leis 8.974/95 e 10.688/03, no Decreto 4.680/03, no Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, na Lei Estadual 12.128/02.

“A importação e comercialização de qualquer produto sem a rotulagem obediente às diretrizes legais merece repulsa do nosso sistema legislativo atinente aos direitos do consumidor”, afirmou o juiz Domingos Paludo. O magistrado destacou ainda que as ações não se atêm à polêmica relativa aos efeitos dos transgênicos, mas sim ao “direito de informação mais amplo possível”, pois não é possível que alguém “impunemente venda ‘gato por lebre’, sem dizer abertamente o que faz”.

Os produtos alvo das ações do Ministério Público apresentaram em sua composição a soja transgênica “Roundup Ready”, fabricada pela empresa Monsanto-Monsoy do Brasil Ltda. (Espaço Vital)

Leia as informações da Josapar enviadas à revista ConJur

Manifestação da JOSAPAR – Joaquim Oliveira S/A., quanto a notícia veiculada sob o título “Justiça Impede Venda de Produtos com Soja Transgênica”, publicado em 31 de maio de 2004, no site de notícias Consultor Jurídico.

Na data de 31 de maio de 2004, foi veiculada notícia sobre liminar deferida em processo promovido pelo Ministério Público de Santa Catarina, que determinou a retirada do mercado catarinense da bebida nutritiva em pó denominada SUPRASOY, fabricado pela empresa JOSAPAR-JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, sob a alegação de que o produto contêm organismos geneticamente modificados (OGM) em sua composição, condicionando o seu retorno às prateleiras mediante a rotulação imposta pela Lei Estadual 12.128/02, sob pena de multa diária.

A JOSAPAR vem pelo presente informar já apresentou defesa junto a ação proposta pelo Ministério Público Catarinense, e, que a liminar noticiada pela Internet na data de 31 de maio de 2004, está suspensa desde 08 de janeiro de 2004, não surtindo efeitos no mundo jurídico até o julgamento definitivo do recurso. O pedido de efeito suspensivo ativo do recurso interposto pela JOSAPAR foi analisado pelo Excelentíssimo Desembargador Sérgio Izidoro Heil, que entendeu que o produto SUPRASOY segue as disposições do art. 2º do Decreto Federal 4.680/03.

Concomitante a distribuição da ação promovida pelo Ministério Público, a empresa JOSAPAR impetrou mandado de segurança buscando a decretação de inconstitucionalidade dos mandamentos da Lei Estadual 12.128/02, que determinam a obrigatoriedade de rotulação de transgenia aos alimentos, mesmo quando eventual presença não intencional for inferior ao percentual de 1%, na medida em que estas disposições impostas pela lei estadual afrontam os mandamentos constitucionais sobre a matéria, bem como a Lei 10.688/03, e o Decreto 4.680/03.

Apenas a título de informação, o Governo Federal e os Ministros da Casa Civil, da Justiça, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editaram a Instrução Normativa Interministerial no. 01, de 01 de abril de 2004, que visa definir os procedimentos pertinentes à rotulagem de alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, determinando no corpo do regulamento que a obrigatoriedade de rotulação de advertência com o

símbolo definido pela Portaria n. 2.658, de 22 de dezembro de 2003, apenas se aplica a alimentos com presença superior ao limite de 1% do produto, chancelando do Decreto 4.680/03 e normatizando, de forma complementar, o direito à informação tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Michelle Sarrah Stieven Machado,

MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL S/C

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!