Culpa no cartório

CEF deve indenizar cliente por falha em compensação de cheque

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31 de maio de 2004, 10h14

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização de R$ 1.320,00 por danos morais a Carlos Eduardo Matos Bezerra Motta. Ele processou a instituição financeira porque ficou como devedor de sua faculdade durante oito meses, em razão de falha operacional na compensação de seu cheque.

Carlos Eduardo emitiu um cheque de R$ 660,00 para pagar a mensalidade do curso de Administração que frequenta na Associação Potiguar de Educação e Cultura. O título foi devolvido pela CEF por insuficiência de fundos. Segundo o universitário, a conta tinha saldo suficiente, pois aguardava a compensação de depósito efetuado em cheque.

Compensado o depósito, o valor referente ao cheque com que pagou a mensalidade foi debitado em sua conta. Quase um ano depois, ele foi informado pela secretaria da faculdade de que ainda estaria inadimplente.

Carlos Eduardo pagou novamente a mensalidade e, de posse do cheque devolvido, certificou que, no extrato de sua conta, constava expressamente a compensação. Ele concluiu que a CEF se apropriara indevidamente do valor, simulando uma compensação bancária, apesar de o título sequer ter sido apresentado uma segunda vez. Daí, entrou com ação contra a Caixa.

O pedido foi acolhido em primeira instância. O juiz determinou que a CEF pagasse duas vezes o valor do cheque. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, somente para alterar os fundamentos da sentença. Mas manteve a indenização.

A CEF recorreu ao STJ alegando que o próprio Carlos Eduardo admitiu não possuir em sua conta-corrente fundos suficientes, pelo que se tornou legítima a atitude de devolver o título. A conclusão seria a de que cada titular da conta-corrente é responsável pelo controle do seu saldo, pelo que, ao emitir um cheque sem a suficiente provisão de fundos, Carlos Eduardo contribuiu para o fato ocorrido.

Os argumentos form novamente rejeitados. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, registrou que “a CEF pretende atribuir a culpabilidade pelo ocorrido ao autor, quando, na verdade, a única responsável pelo evento lesivo foi ela própria em virtude de falha operacional, ou seja, procedeu à compensação simulada do cheque, circunstância que induziu o correntista a considerar como quitada a mensalidade junto à instituição de ensino”. (STJ)

RESP 576.520

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