Barão de Mauá

Barão de Mauá: menores podem ingressar em ação de indenização.

Autor

28 de maio de 2004, 17h25

As crianças moradoras do Conjunto Habitacional Barão de Mauá devem permanecer nas ações individuais de indenização impetradas pelas famílias moradoras do conjunto. A decisão, obtida nas 3ª e 5ª Varas Cíveis de Mauá, em São Paulo, contraria o pedido do Ministério Público de Mauá, que pleiteia a exclusão dos menores do pólo ativo da demanda.

As famílias, representadas pelo advogado Aurélio Okada , entraram na Justiça quando descobriram que suas casas foram construídas num terreno que foi depósito clandestino de lixo industrial.

Para a promotora de Justiça Denise Elizabeth Herrera Rocha, a presença de menores no pólo ativo da ação não se justifica porque “os adquirentes das unidades habitacionais viciada são, no caso vertente, maiores e capazes. Assim, a legitimidade para vir postular em juízo pelos danos sofridos a eles pertence, e não a seus filhos ou demais ocupantes do imóvel.”

De acordo com o entendimento da promotora, “o dano moral, não deve ser, assim, estendido aos menores, mas somente aos proprietários dos imóveis. Os filhos dos titulares seriam beneficiados apenas na hora de ser calculada a indenização, que deveria levar em conta “eventuais danos causados aos demais moradores ou integrantes do grupo familiar que ali habita”.

A juíza Adriana de Mello Menezes, da 3ª Vara, baseou a decisão na Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Judiciário em apreciar lesão ou ameaça a direito, o que inclui a defesa do consumidor como direito fundamental. E alegou que o Código de Defesa do Consumidor, que equipara à “condição de consumidor todas as vítimas do evento (art. 17 e 29), estabelecendo o artigo 81 que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo”.

Segundo ela, os menores são sujeitos ao mesmo risco e são “igualmente detentores de eventual direito subjetivo para se protegerem e/ou ressarcirem das ameaças e lesões a seus direitos no que toca a incolumidade física e ao patrimônio moral”

O juiz da 5ª Vara Cível determinou que, apesar de alguns pedidos da ação se basearem em contratos, não podendo ser estendidas aos menores, “outros há (…) que, teoricamente, lhes dizem respeito, até porque são dois dos moradores do conjunto habitacional e esta condição não é precária, eventual e casual a ponto de concluir ser temerária a demanda relativamente a eles por ausentes mínimo vínculo com o empreendimento em si mesmo. Se é caso de procedência ou não, decidir-se-á ao final quando da análise do mérito.”.

Para Okada, advogado de 110 famílias do conjunto, as decisões criam importantes precedentes porque “abrem esperanças de indenização a todos aqueles que são ou foram ocupantes dos imóveis, inclusive inquilinos e para aqueles que trabalham ou trabalharam dentro do Condomínio (porteiros, empregadas domésticas, vigilantes e jardineiros).”

O Conjunto Habitacional Barão de Mauá é composto por 1.760 apartamentos, distribuídos em 55 prédios, e habitado por cerca de 5 mil moradores.

Processos nº 1914/03 e 1923/03 (3ª Vara Cível) e 1893/03 e 1894/03 (5ª Vara Cível)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!