Lei sancionada subordina Tribunais Regionais ao TST
27 de maio de 2004, 20h35
A autonomia dos Tribunais Regionais do Trabalho pode estar com os dias contados. Assim que for regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho a Lei nº10.873, sancionada nesta quarta-feira (26/5), os tribunais regionais devem ficar sujeitos à “orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados”.
A notícia da publicação da lei no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27/5) foi recebida com surpresa pelos membros dos TRTs. Alguns, até chegam a cogitar que a ela tenha sido votada “nas escuras”.
Ainda não se sabe como a nova determinação vai funcionar, mas um diretor do tribunal afirmou que apesar de ser cedo para se posicionar, a lei está “muito próxima do que se pretende fazer com o controle externo do Judiciário”. Com ela, todos os trabalhos dos tribunais regionais ficam com a autonomia, que até agora prevalecia nos órgãos, submetida à orientação do TST.
Leia íntegra da lei
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam transformadas em cargos em comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2o As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central.
§ 2o Os serviços da Justiça do Trabalho incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3o O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2004
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